O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.
O responsável legal pelo pagamento do beneficio maternidade é o empregador, depois podendo ser compensado nos termos da Lei 8.213/91.
Por ser uma forma atípica de pagamento, acabou gerando uma discussão de natureza essencialmente tributária: se tal pagamento teria natureza remuneratória (tese da Fisco) ou, por outro lado, não comporia o salário de contribuição (tese dos Contribuintes).
O Supremo Tribunal Federal afetou o tema para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos. Foi autuado, no longínquo ano de 2.008, sob número 72 da lista dos recursos possuidores de repercussão geral reconhecida – RE 576967.
O julgamento, que começou em novembro de 2019, foi concluído em 4 de Agosto de 2.020 no plenário virtual da Suprema Corte. Por 7 votos a 4, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. sob argumento de que o benefício não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho.
Tocante à formalidade, no cotejo técnico do crivo da legalidade, os contribuintes alegavam desrespeito à Constituição por ausência de tal contribuição no rol do art. 195, I, o que deveria conduzir à obrigatroriedade de edição de lei complementar para instituição, na forma do art. 154, I, da Constituição.
Contudo, o ponto que maior destaque das argumentações pela inconsitucionalidade material, seria o fato de que tributar o salário maternidade seria verdadeiro tratamento discriminatório com as mulheres, em relação aos homens, perante o mercado de trabalho.
O Ministro relator Luís Roberto Barroso acrescentou que a questão fiscal deve atender a uma demanda universal de justiça com as mulheres, sendo que a cobrança desincentiva a contratação delas, gerando uma discriminação incompatível com a Constituição Federal.
O Ministro Luiz Roberto Barroso, afirmou:
“Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”,
Diante estamos de uma questão permeada pela extrafiscalidade, pois transborda o Direito Tributário, tendo em vista a questão social envolvida (remuneração da gestante/adotante e seus reflexos tributários).
Convencidos que se configura precedente importante e histórico, na busca de tratamento isonômico entre homens e mulheres, o STF o fixou o seguinte precedente vinculativo: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”.
Não houve determinação de modulação de efeitos da decisão, remanescendo, portanto, direito de reaver valores indevidamente pagos/apurados relativos a 5 anos.
Sob a ótica tributária é importante decisão para as empresas, que adquirem autorização legal para recuperação tributária administrativa, revisão de dívida ativa inscrita e diminuição da carga tributária mensal.
GUSTAV SCHULDT LANGNER OAB PR 41049 Especialista em Direito Processual Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar Especialista em Direito Tributário pela ABDConst