Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, com base no Tema n° 72, o benefício da isenção da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio paternidade seria inconstitucional, uma vez que este possuiria caráter não remuneratório.
Porém, tendo em vista as recentes decisões da Justiça Federal, este cenário encontra-se sendo alterado, havendo o reconhecimento da isenção ao salário paternidade às empresas integrantes do programa que concede benefícios fiscais denominado como Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770/2008, e regulamentado pelo Decreto nº 7.052/2009.
Porém, tendo em vista as recentes decisões da Justiça Federal, este cenário encontra-se sendo alterado, havendo o reconhecimento da isenção ao salário paternidade às empresas integrantes do programa que concede benefícios fiscais para as empresas consideradas “comuns” ou que estejam fora do programa Empresa Cidadã, a lei prevê o afastamento da gestante pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a título de licença maternidade e de 5 (cinco) dias para a licença paternidade, sendo também indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores auferidos. Já, para as empresas integrantes do referido programa, o afastamento da gestante é de 180 (cento e oitenta) dias e 15 (quinze) dias para os pais.
Assim, sob o argumento de que o trabalhador se afasta das atividades laborais durante o período de licença e, portanto, deixa de prestar serviços e receber salários, a jurisprudência atual considera que o benefício não deve compor a base de cálculo das contribuições previdenciária patronais. Tudo isso para que possa ser intensificado o vínculo e a convivência entre pais e filhos.
A equipe JP Balaban & Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse na matéria ou maiores esclarecimentos acerca do tema destacado.