Entendimento garante aproveitamento por período líquido e certo.
A Lei 14.148/2021 (PERSE) em sua redação original, estabeleceu alíquota zero para as contribuições ao PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses aos Contribuintes com atividades listadas em ato do Ministério da Economia. Este ato normativo é a Portaria ME 7.163/2021, que originalmente contemplou 88 (oitenta e oito) CNAEs elegíveis para fruição do benefício.
No final de 2022, a legislação do PERSE sofreu inúmeras alterações, com a publicação de sucessivos atos normativos no intuito de limitar a utilização do benefício, entre eles a IN 2.114/2022, MP 1.147/2022, seguida da Portaria ME 11.266/2022. Este último ato normativo suprimiu cerca de 50 CNAEs anteriormente previstos na Portaria ME 7.163/2021. Posteriormente, no final do mês de maio/2023 a MP 1.147/2022 foi convertida na Lei 14.592/2023 e os CNAES das atividades beneficiadas passaram a constar expressamente no art. 4º da Lei 14.148/2021.
Este cenário normativo gerou insegurança jurídica em relação principalmente ao prazo de validade da Portaria ME 7.163/2021 e dos contribuintes inicialmente beneficiados por ela.
Nosso escritório tem defendido que no período de março/2022 a outubro/2022, os contribuintes estavam albergados pelo disposto tanto no art. 2º e 4º da Lei 14.148/2021, antes das alterações promovidas pela Lei 14.592/2023, desde que sua atividade estivesse listada na Portaria ME nº 7.163/2021, publicada em 21/06/2021. Ou seja, já considerávamos o período como líquido e certo, não havendo razões para discussões.
Corroborando com nosso entendimento e dirimindo controvérsias, no último mês, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT 225/2023, que tratou expressamente sobre quais contribuintes tem direito a usufruir do benefício previsto na Lei 14.148/2021 bem como o lapso temporal de validade de cada ato normativo vinculado ao benefício. O gráfico abaixo sintetiza, de forma objetiva, os limites temporais estabelecidos pela RFB:
Como visto, a Receita Federal do Brasil (RFB) expressamente assegurou aos Contribuintes que as alterações promovidas pela Portaria ME 11.266/2022 e pela Lei nº 14.592/2023 (conversão da MP 1.147/2022) somente terão efeitos após a observância dos prazos de validade, conforme determina a Constituição Federal.
Este prazo de validade, em verdade, trata da aplicação obrigatória do princípio constitucional da anterioridade, o qual assegura que o Contribuinte não será surpreendido com o aumento e exigibilidade de tributo sem que haja prazo hábil para se organizar.
Com a novel Solução de Consulta COSIT 225/2023, a RFB conferiu maior segurança jurídica para utilização do benefício previsto na Lei 14.148/2021 na esfera administrativa, principalmente para os contribuintes inicialmente albergados pela Portaria ME 7.163/2021, resguardando o direito ao aproveitamento do benefício no período de março/2022 a abril/2023, para o PIS, COFINS e CSLL e até dezembro/2023 para o IRPJ, confirmando o entendimento do escritório quanto à aplicação do Perse previsto na Lei 14.148/2021.
Nosso escritório ressalta, que a questão ainda comporta discussão em relação aos períodos posteriores a abril/2023 (PIS, COFINS e CSLL) e dezembro/2023 (IRPJ), pois tanto o disposto no art. 178 do CTN quanto a jurisprudência consolidada do STJ e STF asseguram a fruição do benefício pelo prazo determinado na lei, qual seja de 60 (sessenta) meses. Para tanto, é necessária a discussão judicial a fim de garantir não só a continuidade do aproveitamento do benefício, conforme previsto na Lei 14.148/2021, mas também o afastamento de quaisquer óbices à fruição do benefício.