STJ entende que ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Na tarde do dia 13/12/2023, a 1ª Seção do STJ julgou em sede de recurso repetitivo o REsp nº 1.896.678, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, para definir que ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS do contribuinte substituído.

O julgamento foi unânime e seguiu o voto do Min. Relator, resultando na tese firmada no Tema 1.125 “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”

No mérito, o Min. Relator entendeu que “substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas de submissão à tributação pelo ICMS, sendo certo que a distinção se encontra tão somente no mecanismo especial de recolhimento.”
O entendimento do Min. Relator revela a aplicação do entendimento firmado pelo STF, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, cujo teor definiu que o ICMS “não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.”
Com a tese firmada a favor do contribuinte, por certo a PGFN deverá emitir Nota/Parecer de irrecorribilidade das decisões judiciais que versem sobre o tema, em observância ao disposto no art. 19, VI, “b” da Lei 10.522/2002.

Em decorrência da tese firmada no Tema 1.125 do STJ, os contribuintes que estejam nesta situação já podem promover o levantamento dos valores recolhidos a maior e utilizá-los administrativamente seja para solicitar restituição ou compensação.

Nosso time de especialistas em Direito Tributário está à disposição para ajudar as empresas a aplicarem a tese firmada.

JP Balaban & Advogados

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