Reoneração da folha de pagamentos em plena crise sanitária ocasionaria impacto inestimável para empresas.
Por Luiz Gustavo Bichara e Bruno Matos Ventura
É bem sabido que o custo da tributação sobre a folha de salários é um dos principais entraves para a redução da chaga do desemprego no Brasil – que
hoje alcança 13,7% da população. Alguns movimentos foram feitos nos últimos anos para tentar equacionar esse problema, dentre eles um programa de parcial (ainda tímida) desoneração da folha de salários.
Assim, desde a edição da MP 540/11, a contribuição previdenciária passou a incidir, para determinados setores da economia, sobre a receita bruta – atualmente com alíquotas variando entre 2% e 4,5 % de acordo com a atividade respectiva.
Os principais objetivos da desoneração da folha de pagamento eram (i) ampliar a competitividade das empresas brasileiras; (ii) aumentar a contratação de mão-de-obra nos setores respectivos; (iii) estimular a formalização do mercado de trabalho, e (iv) fomentar o aumento da produtividade.
Inicialmente, a desoneração tinha vigência limitada até dezembro de 2014. Com a debacle econômica instaurada nos anos seguintes, sua vigência foi sucessivamente prorrogada até 31 de dezembro de 2020.
Porém, a eventual reoneração da folha de pagamentos em plena crise sanitária ocasionaria impacto inestimável para empresas, gerando,claro, mais desemprego, razão pela qual foi editada a MP 936/2020, que adotava uma série de medidas para combater os efeitos econômicos e sociais da pandemia.
Durante a votação da Lei de Conversão da referida MP, o Congresso prorrogou a desoneração até 31 de dezembro de 2021, mas o Presidente da República vetou dita extensão quando da edição da Lei Federal nº 14.020/20.
Após a derrubada do veto, a AGU ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6632, pendente de julgamento) perante o STF, sob dois principais fundamentos: (i) a prorrogação acarretaria renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário-financeiro e (ii) violaria o artigo 30 da EC nº 103/19, que veda a “instituição” de novas contribuições em substituição àquele incidente sobre folha de salários.
Entretanto, conforme já entendeu o ministro Ricardo Lewandowski ao proferir voto na referida ADI o “constituinte derivado foi assertivo ao usar o termo `instituídas´, o que não se aplica à espécie, uma vez que a previsão contida na Lei 14.020/2020 (…) não cria desoneração, apenas prorroga o regime vigente quando da promulgação da nova emenda à constituição”.
Além disso, como observou o relator, a análise dos impactos orçamentários e financeiros foi devidamente levada em consideração pelo Congresso.
Em paralelo, o Congresso debate (no PL nº 2.541/21) a prorrogação da desoneração até 12/2026, para setores intensivos em mão de obra. A matéria já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, limitando, todavia, o regime somente até 2023.
Fonte: ABAT – Associação Brasileira de Advocacia Tributária.