Foi baixado ato que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014, a qual dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, ficando revogados a Instrução Normativa SRF nº 438/2004 e o § 3º do art. 1º daquela Portaria, que dispõem sobre a prova de regularidade fiscal relativa a imóvel rural, com efeitos a partir de 1º.12.2017.
A prova de regularidade fiscal será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados.
A certidão abrange inclusive os créditos tributários relativos:
a) às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e
b) ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.
O direito à certidão é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) ou no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel objeto do pedido de certidão.
Os Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014 ficam substituídos pelos Anexos da Portaria Conjunta RFB/PGFN em fundamento.
(Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193/2017 – DOU 1 de 29.11.2017)
Fonte: Editorial IOB