31/10/2018
CARF: Economia tributária por si só é propósito negocial legítimo
Fonte: Migalhas – Acessado em: 31-10-2018
A 1ª turma da 4ª câmara da 1ª seção do CARF assentou em recente julgado que não existe regra federal ou nacional que considere negócio jurídico inexistente ou sem efeito se o motivo de sua prática foi apenas economia tributária.
A decisão foi proferida no julgamento de recurso voluntário contra acórdão da delegacia da RF em Recife/PE, que julgou improcedente a impugnação administrativa do contribuinte em virtude de supostas infrações a legislação tributária, exigindo-se o IRPJ e a CSLL no montante de quase R$ 90 mi. Continue lendo aqui.
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