Compensação cruzada com créditos anteriores ao E-SOCIAL

A compensação cruzada federal é um direito dos contribuintes em extinguir as obrigações fiscais decorrentes de débitos próprios, vencidos ou vincendos, mediante a utilização de créditos federais de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.

Contudo, com relação aos débitos posteriores ao E-SOCIAL, são estipuladas restrições na utilização dos créditos anteriores.

Ainda que a vedação à compensação cruzada previdenciária federal decorra de lei, a Secretaria da Receita Federal manipula irregularmente a interpretação legal, ampliando a restrição em face dos contribuintes.

Continue lendo o artigo para obter maiores informações.

 

Entenda a compensação tributária federal: O que significa o termo “compensação cruzada”?

A compensação tributária é uma modalidade para a extinção do crédito tributário e débito do contribuinte.

Em âmbito federal admite-se a compensação cruzada, assim definida como sendo a indicação de débitos e créditos de diferentes tributos federais, mediante a entrega de pedido de restituição (PER) em conjunto com a declaração de compensação (DCOMP).

Assim, por exemplo, um contribuinte que aufere crédito de PIS-COFINS por meio do reconhecimento judicial definitivo em uma das teses tributárias (a exemplo das que versam sobre a exclusão do ISSQN e ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS), poderá, em regra, utilizar esse direito de crédito para quitar débitos próprios (vencidos ou vincendos) de outros tributos de natureza federal, administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

A compensação cruzada se aplica, inclusive, para a quitação de débitos previdenciários, apurados pelo E-SOCIAL.

 

A restrição da compensação com débitos apurados pelo E-SOCIAL

O E-SOCIAL, sigla para Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhista foi criado para unificar as informações de dados de trabalhadores, servindo para a apuração das contribuições sociais e de tributos retidos pela empresa em favor dos trabalhadores a ela vinculados.

Contudo, para a efetiva implantação do E-SOCIAL na contabilidade das empresas, ocorreram sucessivas prorrogações separadas por grupos empresariais.

Dessa forma, muito embora não seja um instituto recente (criado em 2014), muitas empresas passaram a ser obrigadas a utilizá-lo apenas recentemente.

Aproveitando-se de tais prorrogações (as quais, inclusive, podem até terem sido instituídas com este propósito) a Autoridade Fiscal passou a restringir a compensação cruzada entre créditos do contribuinte aferidos anteriormente à implantação do E-SOCIAL, com débitos apurados pelo referido sistema.

Ou seja, apesar de ser admitida a compensação cruzada, não é admitida a utilização dos créditos aferidos anteriormente ao E-SOCIAL, com débitos posteriores, apurados pelo E-SOCIAL.

Dessa forma, muito se discute se tal restrição é, de fato, legítima, considerando que a própria Autoridade Fiscal prorrogou, por diversas vezes, a efetiva implantação do ESOCIAL.

Assim o fez apenas para restringir o pagamento dos débitos apurados pelo E-SOCIAL, com a compensação com créditos dos contribuintes aferidos anteriormente? Acredita-se que sim.

 

Como assegurar o direito à compensação cruzada de créditos anteriores ao E-SOCIAL, com débitos posteriores apurados pelo E-SOCIAL?

Considerando que a restrição para a compensação cruzada envolvendo o E-SOCIAL advém de disposição legal (pela Lei n. 13670/2018 que incluiu o art. 26-A, na Lei n. 11.457/2007), importa verificar quais são as abusividades criadas pela Secretaria da Receita Federal na regulação complementar do referido instituto.

Assim, considerando que grande parte dos créditos dos contribuintes são provenientes de pagamentos indevidos ou a maior, decorrentes de exigências fiscais superiores à efetivas obrigações legais, importa verificar quando, de fato, tais valores tornaram-se disponíveis a título de restituição.

Isso porque, não basta ter reconhecido o direito de crédito, mas, sim, obter novamente os valores que foram cobrados e pagos em valor superior ao realmente devido.

Ou seja, no caso de uma ação judicial com o propósito de reconhecer o direito de credito tributário, a disponibilidade de tal crédito seria a data da definitividade da decisão judicial? A data da habilitação do crédito na Secretaria da Receita Federal? A data do deferimento do pedido de habilitação?

Somente a partir de tal analise quanto a data da disponibilidade do crédito, é que será possível verificar a compatibilidade deste com o débito posterior ao E-SOCIAL.

No entanto, o que seria “posterior ao E-SOCIAL”? a efetiva implantação do sistema? A data de criação do sistema? Devem ser consideradas as sucessivas prorrogações efetivadas pela autoridade fiscal para burlar a compensação cruzada descrita em lei?

Dessa forma, ainda que exista a restrição por disposição legal, a situação de cada contribuinte pressupõe uma análise específica e o ajuizamento de ação judicial com o intuito de, ao final, utilizar o direito à compensação cruzada da forma mais ampla possível.

 

Considerações finais

Na seara tributária (tanto em âmbito federal como no estadual ou até mesmo municipal) é comum a existência de restrições para manipular a interpretação de dispositivos descritos em legislação.

Uma das hipóteses que exemplificam tal manipulação é, justamente, a vedação para a compensação de créditos anteriores, com débitos posteriores ao E-SOCIAL, conforme descrito acima.

Dessa forma, além da atenta leitura aos regramentos legais, importa contar com uma assessoria qualificada que saberá identificar com clareza qual a melhor interpretação que deve ser feita, visando não restringir os seus direitos.

Balaban

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