Por Gabriela Coelho – Fonte: ConJur – Acessado em: 16-08-2019
Credor que desiste de executar dívida por falta de bens penhoráveis não deve pagar honorários de sucumbência ao devedor. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado no dia 6 de agosto.
Prevaleceu entendimento do relator, ministro Luis Felipe Salomão. “A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios”, disse, no voto. Continue lendo aqui.