Devido à elevada carga tributária no Brasil, onde, em média, 1/3 do faturamento das empresas é destinado ao pagamento de tributos exigidos por Lei, a adoção de um planejamento tributário se faz imprescindível. De forma sucinta, trata-se de um estudo aprofundado que visa minimizar os custos fiscais do contribuinte, ou seja, reduzir, retardar ou até mesmo eliminar o pagamento de impostos, classificados em dois tipos fundamentais: o “lícito”, também chamado de elisão fiscal, onde o contribuinte realiza a projeção das atividades econômicas da empresa e faz sua estruturação antes do fato gerador, de forma preventiva e por meios legalmente aceitos, planejando a diminuição dos custos, inclusive de impostos; e o “ilícito”, também conhecido como evasão fiscal, onde se aplicam “artifícios” para mascarar o fato gerador, com a finalidade de fugir ou ocultar a obrigação tributária, como, por exemplo, a omissão de registros em livros fiscais próprios, utilização de documentos inidôneos na escrituração contábil e a falta de recolhimento de tributos apurados, entre outros, cujas rigorosas sanções administrativas e jurídicas aplicadas pelo Fisco já são bastante conhecidas.
Então, quando o contribuinte busca a diminuição dos custos de seu empreendimento respeitando integralmente a Lei, ele deve tomar alguns cuidados e precauções, para que a fazenda pública não interprete o planejamento tributário como conduta lícita. “Não só deve observar a legislação aplicável, mas, também, verificar se existe um propósito negocial nas atividades, de forma a não se caracterizar como uma operação que visa, exclusivamente, evitar ou postergar a incidência de tributos”, afirma o economista e professor da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI), Raphael Piza. “Sem essa fundamentação econômica, o Fisco tende a considerar a operação como simulação, abuso ou fraude, podendo autuar a empresa. Por isso, é importante que se apresente o maior número possível de evidências que caracterizem esse propósito negocial, para que as operações sejam consideradas lícitas”, complementa.
Por fim, o especialista afirma que estudar os tributos é de grande importância para o desenvolvimento de uma empresa, principalmente para as microempresas e empresas de pequeno porte. “O planejamento tributário é uma ferramenta que deve ser utilizada constantemente, para aferir se o regime tributário escolhido permanece o mais vantajoso para a empresa. A eventual redução de valores pagos com impostos, taxas ou contribuições permite a diminuição dos preços de venda, resultando na melhoria da competitividade desta em relação a seus concorrentes”, conclui Piza.
TRIBUNAL ENTENDE QUE DIVIDA FISCAL NÃO PODE MIGRAR PARA OS SOCIOS
Segundo recente julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o sócio não pode ser cobrado por dívida tributária de uma empresa que não tem bens, mas se dissolveu de forma regular. No processo, o Fisco caminhava pela inclusão do sócio como devedor solidário, sob justificativa de que ele seria legalmente responsável pelo pagamento da dívida, nos termos da Lei nº 8.620/93. Contudo, a Corte entendeu que o artigo 13 da referida Lei é inconstitucional, na parte em que os sócios de empresas em cota de responsabilidade limitada devem responder solidariamente com seus bens pessoais. Também, baseou-se no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN) para negar o redirecionamento da dívida ao sócio, pelo fato de que a principal devedora (a empresa) ter sido dissolvida de modo regular. “Ou seja, se a empresa foi encerrada de modo correto, o Estado não pode cobrar a dívida dos sócios”, explica Piraci Oliveira, um dos especialistas jurídicos do SIMPI.
Fonte Simpi – Leonardo Sobral