Empresa com saldo credor na Receita Federal pode ser autuada?

Créditos e débitos fiscais podem coexistir para um contribuinte. No entanto, nem sempre há uma compensação automática destes créditos. Desta forma, muitas empresas que gozam de crédito perante a Receita Federal acabam sendo autuadas quando têm débitos pendentes.

Nestes casos, é possível impetrar medidas administrativas ou judiciais para pleitear a anulação da autuação e cobrança.

Um caso desta natureza foi objeto da jurisprudência mineira em maio de 2021 (processo n. 1006191-94.2020.4.01.3810, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG), ocasião em que o Magistrado concedeu tutela de urgência para anular o débito correspondente a um Auto de Infração referente a suposta falta de declaração de IPI, por parte de uma empresa dedicada à industrialização, comercialização, importação, exportação de artefatos de borracha. Em sua decisão, o Magistrado liberou a contribuinte das constrições materiais e morais da dívida declarada pela Receita, após verificar uma série de possíveis equívocos na autuação, que não considerou documentos nos quais a empresa demonstrou a existência de saldo credor.

No referido processo, constatou o Magistrado que parte dos documentos fiscais apresentados pela contribuinte não foram considerados para fins de crédito de IPI na elaboração do auto de infração, além de o Auditor-Fiscal não ter emitido “detalhamento da base utilizada, o que não permite arguir na aferição dos valores” apontados como creditados pela contribuinte. 

Os documentos apresentados pela contribuinte foram suficientes para formar a convicção do Magistrado acerca do crédito, levando, portanto, à conclusão de que a cobrança era indevida e deveria ser anulada.

Conforme mencionado na decisão, para que haja compensação “faz-se necessário que o contribuinte possua um crédito contra o Fisco, resultante de pagamento indevido ou a maior de tributo devido e que, ao mesmo tempo, seja devedor deste.” Esta regra não prevalece em certas situações, “como nos casos de substituição tributária, em que o direito de compensar pertenceria ao contribuinte substituído e não ao substituto.”

Entretanto, no que tange aos casos em que a compensação é cabível, surge também a discussão sobre os requisitos de liquidez e certeza dos créditos a serem compensados, assim como, sobre a prova do cumprimento destes requisitos. Há quem argumente pela “necessidade de provimento judicial ou administrativo individual quantificando o crédito e o débito que se deseja compensar para conferir-lhes a liquidez e a certeza necessárias”. Seguindo esta linha, o Magistrado analisou a documentação e reconheceu o direito da contribuinte de não ser cobrada em montante já recolhido por ela.

A decisão denota a importância do correto recolhimento de tributos, armazenamento de documentos, e constante assessoramento na área jurídica e tributária, a fim de identificar valores recolhidos a maior, cobranças indevidas, possibilidades de compensação ou restituição de tributos. Todas estas providências impactam diretamente nas finanças da empresa, devendo, portanto, fazer parte de seu planejamento estratégico e programas de compliance tributário.

No caso em tela, a empresa contribuinte não teria obtido a anulação da cobrança fiscal sem a propositura da ação judicial. Ela afirmou ainda que a pendência dos débitos estava atrapalhando a sua participação em licitações, privando-a, portanto, de oportunidades de obtenção de receita.

 Para evitar problemáticas como esta, recomenda-se que as empresas e contribuintes em geral busquem assessoria jurídica especializada na área tributária, para analisarem a possibilidade e conveniência de adoção de cada medida conforme as necessidades verificadas no caso concreto, bem como, implantar medidas de prevenção e identificar oportunidades de redução da carga tributária.

 

Este é um artigo informativo e não tem natureza de aconselhamento jurídico.

Balaban

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