Em recente julgamento realizado em 26 de outubro de 2.021, o Ilmo. Ministro Herman Benjamim, reavaliando a posição da 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, entendeu pela “não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017”.
A Lei nº 13.467 obteve a sua vigência a partir de julho/2.017, tendo efetivado algumas alterações na legislação que rege a HRA quando da Reforma Trabalhista. Entretanto, tal legislação não alterou a Lei nº 8.212/91, que rege a incidência tributária sobre a verba em questão.
Não obstante à inexistência de legislação que desonere a empresa ao pagamento de contribuições previdenciárias sobre esta rubrica, entende-se, com respaldo no preconizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça – última instância em matéria infraconstitucional – que a indigitada verba possui caráter indenizatório, principalmente pelo fato de que, quando o trabalhador se encontra “repousando” ou se “alimentando”, ou é indenizado por não cumprir a hora destinada a estas situações, não se está trabalhando ou à disposição do empregador, não se cumprindo, portanto, o fato gerador da obrigação tributária.
Assim, caso a sua empresa tenha recolhido contribuição previdenciária patronal (com reflexos em Terceiros + FAP/SAT) sobre a HRA, esta possuí o lídimo direito de discutir esta incidência, podendo reaver o indébito tributário a partir da vigência da Lei nº 13.467. Estamos à disposição para bem atendê-los.
Autor: Ricardo Rosetti Piva