LEI 14.592/2023 E A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DOS CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

 

A MP 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, promoveu significativa alteração nas Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (COFINS) ao estabelecer a exclusão do ICMS na base de crédito do PIS e da COFINS em decorrência das entradas. A MP iniciou a vigência de seus efeitos no dia 01/05/2023. Se tivesse seguido o rito normal de conversão, o prazo limite teria se encerrado no último dia 01/06/2023. No entanto, ante a ausência de tempo hábil, a MP 1.159/2023 foi revogada pela Lei 14.592/2023, mantendo-se os seus efeitos no período em que vigente e a partir da publicação da novel legislação, ocorrida em 30/05/2023.

A questão aqui tratada, qual seja a de exclusão do ICMS da base dos créditos do PIS e da COFINS, primariamente veiculada na MP 1.159/2023 e agora positivada na Lei 14.452/2023, por certo, impacta diretamente na sistemática da tomada de créditos do PIS e da COFINS, tornando-a mais onerosa.

Isso porque, a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS e da COFINS, limita os efeitos da decisão do Tema 69 (RE 574.706/PR). Neste cenário, entendemos que há inúmeras ilegalidades a serem combatidas, entre elas o desrespeito à anterioridade nonagesimal para implementação de modificações na legislação tributária.

Outrossim, também há ilegalidade quanto ao próprio mérito da questão, já que o ICMS está incluído no custo de aquisição da mercadoria e dele não pode ser dissociado. Sobre este assunto, recentemente, o E. TRF 2ª Região autorizou, no processo 5005005- 17.2023.4.02.0000, que o contribuinte mantenha a apuração dos créditos de PIS e de COFINS, considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição.

No E. TRF 4ª Região a questão ainda não foi apreciada, no entanto sabe-se que há inúmeras medidas judiciais ajuizadas para afastar a ilegalidade perpetrada pela nova legislação.

Dito isto, orientamos aos contribuintes que busquem a discussão judicial do assunto, a fim de assegurar o direito líquido e certo de computar o ICMS no cálculo dos créditos, já que sua exclusão majora, de forma indireta, a tomada de créditos do PIS e da COFINS.

Estamos à disposição.

JP Balaban & Advogados

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