MEDIDA PROVISÓRIA 1.202/2023 E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

No apagar das luzes do ano de 2023, foi publicada a MP 1.202/2023 cujo principal objetivo é aumentar a arrecadação de tributos. Entre as alterações trazidas pela novel MP destacam-se: (i) revogação do PERSE, instituído pela Lei 14.148/2021 e alterado pela Lei 14.592/2023; (ii) reoneração da folha de pagamento (revogação da CPRB) e a (iii) limitação de compensações tributárias.

Em relação ao PERSE, a Lei 14.148/2021 originalmente estabeleceu alíquota zero para o PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, aplicados sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas previstas na Portaria ME 7.163/2021 (posteriormente Portaria ME 11.266/2022). O prazo de aplicação do benefício ao PERSE se estendia até 2027. Esta legislação teve sua última alteração pela publicação da Lei 14.592/2023, ocorrida em 31/05/2023, que suprimiu diversos CNAEs anteriormente previstos e determinou que a alíquota zero seria aplicada sobre a atividade da pessoa jurídica, não mais sobre o resultado. No entanto, restou mantida a fruição do benefício para os CNAEs previstos até 2027. Agora, com a nova Medida Provisória, o PERSE pode ter seu fim já a partir de abril/2024 para o PIS, COFINS e CSLL e em janeiro/2025 para o IRPJ.

Quanto a desoneração da folha de pagamentos (redução do percentual de 20% recolhido sobre a folha de salários por alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta), que contemplava 17 setores da economia, o benefício tinha previsão de encerramento para 31/12/2023. Inicialmente, foi levado à apreciação do Presidente da República o texto do Projeto de Lei (PL) 334/2023, cujo teor pretendia a manutenção da desoneração da folha de pagamentos até 31/12/2027. No entanto, o PL foi vetado integralmente pela presidência e retornou para o Congresso Nacional.

No Congresso, o veto presidencial foi derrubado e houve a publicação da Lei 14.784/2023 em 27/12/2023, contendo a postergação da fruição da desoneração da folha de pagamentos até 31/12/2027. Ocorre que apenas 2 dias após a publicação desta Lei, a nova Medida Provisória 1.202/2023 extinguiu a postergação do benefício e as empresas passarão a recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a folha já a partir de 01/04/2024.

No que diz respeito à compensação tributária, a novel Medida Provisória 1.202/2023 estabeleceu que ato do Ministério da Economia irá disciplinar os limites para compensação de créditos superiores a 10 milhões de reais bem como o percentual máximo de sua utilização, desde que limitados ao prazo de utilização de 60 meses.

Em meio a tantas modificações importantes na seara tributária e com grande impacto na sociedade, incluindo a própria Reforma, o texto da Medida Provisória 1.202/2023, por certo, causa insegurança aos contribuintes, principalmente para aqueles que se beneficiaram do PERSE (Lei 14.148/2021) e da desoneração da folha.

É claro que a edição da MP 1.202/2023 foi realizada em prol do aumento da arrecadação e para fins de atingir a meta do governo de déficit fiscal “zero”. Seus efeitos definitivos dependem de sua conversão em lei no prazo de até 120 dias da sua publicação. Após este prazo, perde sua eficácia, resguardando-se seus efeitos durante o prazo de sua vigência.

No entanto, o teor da MP 1.202/2023 já viola questões importantíssimas para a segurança jurídica em matéria tributária. Isso porque, trata-se de verdadeiro “atropelo” ao processo legislativo e configura abuso com desvio de finalidade no manejo das Medidas Provisórias, pois em descompasso com a própria finalidade das medidas provisórias previstas no art. 62 da CF/88.

Diante deste cenário, o contribuinte pode questionar judicialmente os pressupostos de relevância e urgência da novel medida provisória para a questão da desoneração da folha e da limitação da compensação dos créditos tributários vitoriosos na esfera judicial.

Especificamente em relação ao PERSE, o contribuinte pode valer-se do disposto no art. 178 do CTN e do teor da Súmula 544 do STF, que tratam expressamente acerca da impossibilidade de revogação de benefício concedido por prazo certo e determinado. Além da violação à capacidade contributiva, legalidade e isonomia, já consagrados no texto constitucional nos artigos 145 e 150 da CF/88, o contribuinte ainda pode valer-se dos novos princípios constitucionais trazidos pela Reforma Tributária, entre eles o da justiça tributária, transparência e da cooperação, todos previstos no art. 146, § 3º da CF/88.

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