Fonte: ConJur – Acessado em: 15-02-2019
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas ao manter sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente.
Na ação, a empresa de comercialização de equipamentos para instalações comerciais alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea. Continue lendo aqui.