Novos conceitos de insumos para PIS/COFINS

Desde que os valores gastos com insumos tornaram-se passíveis de apuração de créditos para o PIS e COFINS, a definição do conceito desses insumos era objeto de insatisfação de muitos contribuintes. Isso porque o conceito trazido pela Receita Federal era considerado muito restritivo, não refletindo a realidade do processo de produção de bens e prestação de serviços.

Entretanto, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe novas perspectivas para o contribuinte, que poderá esperar por uma base de cálculo de crédito maior.

 

Entenda a questão

Desde a entrada em vigor da sistemática não-cumulativo da PIS e COFINS, segundo as Leis n.º 10.637, de 2002, e n.º 10.833, de 2003, o contribuinte do PIS e COFINS passou a poder descontar créditos referentes aos valores gastos com bens e serviços usados como insumos no desempenho de sua atividade econômica.

Mas que bens e serviços seriam esses?

A Receita Federal editou duas Instruções Normativas (IN n.º 247/02 e IN n.º 404/04), nas quais tratava dessa matéria, entre outras; e em resumo, definiu-se que os insumos eram apenas os elementos aplicados diretamente na fabricação de bens  ou prestações de serviços. Os elementos que não compunham o processo de geração da atividade fim não entravam na base de cálculo.

Essa disciplina vinha sendo alvo de diversas críticas e questionamentos levados ao Judiciário. A exclusão dos demais aspectos da atividade econômica era considerada injusta, e pendiam no Superior Tribunal de Justiça diversos Recursos Especiais sobre a matéria.

 

A decisão do STJ

O Recurso Especial n.º 1.221.170/PR foi o escolhido para que a Primeira Seção enfrentasse o tema de forma representativa.

Assim, em decisão proferida em 22 de fevereiro de 2018, o STJ decidiu por maioria que o conceito restritivo de “insumo” compromete a eficiência do sistema de não cumulativa da contribuição do PIS e da COFINS, e declarou a ilegalidade da disciplina de creditamento que era prevista nas Instruções Normativas n.º 247/02 e 404/04 da Receita Federal.

 

Os novos conceitos de insumo

Segundo o STJ, ao caracterizar o que pode ou não ser considerado insumo, devem ser levadaos em consideração a imprescindibilidade ou a importância dos itens, bens ou serviços para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.

Assim, todos os elementos considerados essenciais para a produção do bem ou prestação do serviço passam a ser considerados “insumos”, e os valores gastos com eles podem entrar na base de cálculo do crédito a ser apurado para o contribuinte do PIS/COFINS.

Os Ministros do STJ mencionaram diversas vezes o “teste de subtração”, usado para determinar se um item é ou não essencial para a produção do bem ou prestação do serviço. Ou seja: se, hipoteticamente, ao excluir determinado elemento, não for mais possível fabricar o bem ou prestar o serviço, ou se for possível mas houver perda substancial da sua qualidade, então esse elemento pode ser considerado insumo.

 

Saiba mais

Confira a íntegra da decisão proferida no Recurso Especial n.º 1.221.170/PR (recurso repetitivo) aqui.

Também nos encontramos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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Autor: Dr. João Paulo Arges Balaban, OAB/PR 70.538 é advogado e sócio fundador da JP Balaban & Advogados, com Mestrado Profissional em Direito Comercial, LLM em Direito Empresarial Aplicado, Especialista em Direito Contratual da Empresa e Membro da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná.

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