Em julgamento realizado em fevereiro de 2.021 acerca do Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL -, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu que o estado de destino de operações e prestações de serviços interestaduais – quando o consumidor final não é contribuinte do imposto – só pode cobrar tal diferencial após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria (Tema no 1.093), julgando inconstitucionais as normas
regulamentadoras até então vigentes.
Por outro lado, e com o intuito de minorar os prejuízos na arrecadação dos estados, os ministros modularam os efeitos desta decisão, que começou a valer a partir de 01/01/2.022, revelando-se em uma verdadeira sobrevida à legislação anterior.
Neste panorama, e para buscar se adequar à decisão do e. STF, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar no 32/2.021 no dia 20 de dezembro do ano passado, encaminhando-o à sanção presidencial, a qual somente ocorreu em 05 de janeiro do corrente ano.
Diante deste cenário, evidencia-se que a Lei Complementar no 190, resultado do PLP no 32/2021, por instituir as balizas gerais da cobrança do Difal, revela-se em uma verdadeira instituição de um novo tributo, devendo se respeitar, por conseguinte, os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, conforme disposto no Art. 150, III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, embora a Lei Complementar em referência somente contemple, em seu texto, a anterioridade de 90 (noventa) dias.
Na prática, os contribuintes têm o direito de não serem cobrados e/ou fiscalizados acerca do Difal no presente exercício financeiro de 2.012, embora os fiscos estaduais tenham instituídos suas respectivas leis.
De todo modo, a presente situação gera uma insegurança jurídica às empresas que comercializam seus produtos em operações interestaduais para consumidor final, sendo que o recolhimento ou não do Difal poderá ser um grande diferencial competitivo quanto à lucratividade de tais operações.
Assim, contribuinte e empresário, havendo interesse em evitar a cobrança antecipada do Difal-ICMS, entre em contato conosco.
Estamos à disposição para bem atendê-los.
Processo 0700137-46.2022.8.07.0018
Fonte: Consultor Jurídico
Autor: Ricardo Rosetti Piva