Fonte: Tax Group – Acessado em: 07-11-2018
Crédito tributário
Crédito tributário é um valor que o sujeito ativo, o Estado, pode exigir do sujeito passivo, o contribuinte ou responsável. Essa cobrança é decorrente de uma obrigação tributária, e é constituída após o lançamento. É preciso três requisitos para que o crédito tributário exista: sua previsão em lei, o fato gerador e o lançamento do tributo.
De acordo com Roberval Rocha, no livro Direito Tributário, o crédito tributário não pode ser confundido com a obrigação tributária, apesar de ambos terem a mesma natureza. O Fisco não possui meios para cobrar obrigações tributárias, mas dispõe de ações para receber os créditos tributários, que são líquidos, certos e exigíveis. Se houver alteração no crédito tributário, ainda assim a obrigação existirá. Por outro lado, se a obrigação for extinta, também será eliminado o crédito.
Não se pode esquecer que a obrigação é independente da manifestação do sujeito passivo. Ou seja, se está disposto na lei, o contribuinte ficará responsável pelo crédito tributário mesmo que desconheça sua obrigação. Por isso, é importante uma constante atualização sobre a legislação tributária.
Lançamento do crédito tributário
Como citado anteriormente, o lançamento é um processo essencial para a constituição do crédito tributário. O lançamento é entendido pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional como “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.
O lançamento é referente à data em que o fato gerador ocorreu, e é regido pela lei vigente no momento, mesmo que posteriormente seja revogada ou alterada. Apenas depois do lançamento e da constituição do crédito é que o Estado pode exigir o pagamento do tributo.
Há casos ainda em que o próprio sujeito passivo, o contribuinte, declara o valor devido ao Estado, realiza o cálculo e o recolhe. Ainda assim, considera-se que o Estado constitui o crédito.
Suspensão e extinção do crédito tributário
A lei estipula alguns casos em que o crédito tributário será suspenso:
- moratória (ampliação do prazo de pagamento)
- o depósito do seu montante integral
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança
- a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
- o parcelamento
Da mesma forma, o Código Tributário Nacional estipula modalidades de extinção do crédito:
- o pagamento
- a compensação
- a transação
- remissão
- a prescrição (perda do prazo para cobrança do crédito. Contabiliza-se 5 anos desde sua constituição) e a decadência (perda do prazo de 5 anos para o lançamento)
- a conversão de depósito em renda
- o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
- a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164
- a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
- a decisão judicial passada em julgado
- a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei
Perícia do passivo tributário
Os créditos tributários constituem o passivo de um sujeito passivo com o Estado. A Perícia do Passivo Tributário é um produto oferecido pela equipe de profissionais do Tax Group que consiste na verificação minuciosa de erros materiais e formais praticados pelo Fisco Federal e Estadual na constituição de passivos tributários. O laudo entregue ao final no projeto poderá ser utilizado pela empresa para redução de débitos recém constituídos mediante lançamento de auto de infração, bem como débitos já inscritos em dívida ativa ou em fase de execução judicial. Também é aplicável para a redução de parcelamentos já consolidados.