Obrigados a EFD-Reinf deixam de informar a CPRB na EFD-Contribuições

Obrigados a EFD-Reinf deixam de informar a CPRB na EFD-Contribuições

Por Josefina do Nascimento – Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco – Fonte: Siga o Fisco – Acessado em: 21-03-2019

Empresas obrigadas a EFD-Reinf optantes da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, de que trata a Lei nº 12.546 de 2011 deixam de informar esta contribuição na EFD-Contribuições.

Demorou mas a Receita Federal alterou a Instrução Normativa nº 1.252 de 2012, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e incluiu o parágrafo 5º ao art. 4º da referida norma:

§ 5º A obrigatoriedade de escrituração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta referida nos incisos IV e V do caput, na EFD-Contribuições, não se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir dos prazos de obrigatoriedade definidos na Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, para escrituração desta contribuição, na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).” (NR)

O que dispõe os incisos IV e V da do art. 4º da Instrução Normativa nº 1.252 de 2012:

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

IV – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V – em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as demais atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º, e no Anexo II, todos da Lei nº 12.546, de 2011.

A alteração da Instrução Normativa nº 1.252 de 2012 veio com publicação da Instrução Normativa nº 1.876 de 2019 no DOU desta sexta-feira, 15/03, data em que vence o prazo de entrega da EFD-Contribuições do mês de janeiro de 2019.

Assim, as pessoas jurídicas que estão no 2º grupo da EFD-Reinf, que tiveram de iniciar a entrega da obrigação a partir da competência janeiro de 2019, deixam de informar a CPRB na EFD-Contribuições e passam a informar na EFD-Reinf.

Balaban

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