Os Recursos Repetitivos são instrumentos processuais de criação de precedentes vinculativos dentro do modelo brasileiro. Eles ocorrem tanto no STJ como no STF e são classificados como precedentes vinculativos, nos termos do artigo 927 do CPC.
A competência instituída pela Constituição Federal ao STJ, no que diz respeito à formação de precedentes vinculantes e súmulas, via de regra se dá pela previsão do artigo 105, I aliena d e h, bem como do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Em suma, cabe ao STJ analisar as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, quando eles proferirem decisões em 2º Grau de jurisdição ou como instância originária. Assim, o STJ é o responsável pela análise da correta aplicação do direito infralegal. Dessa forma, quando atuar como Corte Superior revisora de decisões de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais, será o aplicador do ordenamento infraconstitucional. Todavia, o Recurso Especial não tem, em regra, eficácia vinculativa, salvo nos casos de Recursos Especiais Repetitivos.
Na esfera constitucional, os Recursos Repetitivos estão atrelado ao controle de difuso de constitucionalidade que ocorre quando a Corte analisa a constitucionalidade de norma infralegal em um caso concreto.
Ou seja: em um trâmite legal perante o Poder Judiciário, o cidadão pode alegar a inconstitucionalidade de uma norma infralegal e essa discussão começa no juízo de 1º Grau, fundando-se no STF. Vale salientar que, além da eficácia vinculativa, quando o STF profere uma decisão no controle difuso, a Corte informa o Senado Federal sobre o pronunciamento judicial e este poderá emitir uma resolução que suspenda a eficácia da lei declarada como inconstitucional.
O efeito vinculante tem o objetivo de resguardar a efetividade, segurança e a equidade processual, bem como de dinamizaras relações legais entre o Poder Público e os cidadãos. A vinculação do precedente permite que a nova interpretação da legislação ou sua declaração de inconstitucionalidade proferida pelas Cortes Superiores, repercutam no ordenamento jurídico, sendo desnecessário ao cidadão buscar, no Poder Judiciário, a reafirmação da tese vinculante.
Logo, pode-se dizer que, realmente, o precedente vinculativo modifica a norma infraconstitucional, dando-lhe nova interpretação, declarando-a constitucional e/ou inconstitucional. Além do que, permite também ao sistema, eliminar divergências hermenêuticas em nome dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da efetividade, bem como “reafirmar e consolidar a preponderância institucional da jurisdição constitucional”.
Em outras palavras, o efeito vinculante ou vinculativo é um atributo dado ao legislador de modo acessório à decisão judicial. Isso, por questões de política legislativa, para que um precedente proferido pela Corte Superior, dentro de um rito próprio para a sua formação, traga a pacificação social e, por conseguinte, possibilite que o cidadão não necessite buscar no Poder Judiciário, o efeito daquele precedente.
Ademais, o efeito vinculante não pode ser confundido com a eficácia erga omnes ou com a coisa julgada. O efeito vinculante é aquele que determina a observância do comando da decisão (quanto ao objeto da decisão – o que e por quem deverá ser aplicado ). A a coisa julgada, por sua vez, é simplesmente a eficácia que impossibilita a modificação dessa decisão (definitividade e não provisoriedade do julgado). Já a a eficácia erga omnes é a modalidade de efeito produzido pela coisa julgada (quem será afetado pela decisão)
O advento do CPC/2015 trouxe aos recursos repetitivos a vinculação de todo o Poder Judiciário ao precedente, a teor do que prevê o artigo 927, inciso III do CPC, embora não vincule a Administração Pública diretamente.
Entretanto, se o Poder Público deve motivar seus atos em norma legal, na qual já existe um precedente vinculativo de recurso repetitivo em sentido contrário, o Poder Judiciário irá modificar o ato, dando aplicação imediata ao precedente vinculativo, através de instrumento próprio nominado de tutela de evidência.
De mais a mais, a Administração Pública, por ser regida pelos Princípios Constitucionais da Eficiência e da Economicidade é obrigada a adotar o entendimento do precedente vinculativo proferido em recurso repetitivo, interpretando a norma legal, nos termos do precedente vinculativo. É o que torna o ato administrativo mais eficiente e mais econômico, visto que sempre que a Administração motivar seu ato , com legislação afetada por precedente, terá que custear despesas processuais, sucumbenciais e até mesmo indenizações.