Os reflexos tributários do indevido desconto dos planos de saúde e odontológico na base de cálculo da Contribuições Previdenciárias Patronais (CPP e GIIL/RAT)

– A base de cálculo da CPP e GIIL/RAT

Inicialmente, cumpre tecer breves considerações sobre o conceito de base de cálculo para o direito tributário.

O tributo é formado pelo fato gerador, do qual decorre a base de cálculo e a alíquota (aspectos quantitativos), a temporalidade e os sujeitos envolvidos (aspectos subjetivos).

Assim, a base de cálculo é a grandeza que deve exprimir com fidedignidade o aspecto  econômico do fato gerador e, por isso, deve ser correlacionada com ele.

A base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (CPP) e da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos de acidente do trabalho (GIIL/RAT), definida por lei é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês e que são destinadas a remunerar o trabalho – também conhecido como salário contribuição.

A definição legal da base cálculo da CPP e do GIIL/RAT está descrita no artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal, no artigo 22 da Lei Federal nº. 8212/1991 cumulado com o artigo 457 da CLT.

 

– O plano de saúde e o plano odontológico e sua classificação como rubrica de não incidência tributária.

O plano de saúde e o plano odontológico são rubricas que compõem o salário, todavia por força do artigo 28, parágrafo 9º alínea q da Lei Federal nº. 8212/1991, não compõem o salário contribuição (assim entendido como a  base de cálculo da CPP e do GIIL/RAT).

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e a Receita Federal do Brasil, por diversas vezes, já manifestaram favoravelmente ao contribuinte sobre a não incidência tributária das contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos ao trabalhador no caráter de plano de saúde e plano odontológico.

Neste sentido:

COSIT SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL nº 77/2014.

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: PLANO DE SAÚDE DISPONIBILIZADO A TODOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.

O valor relativo a plano de saúde pago por empresa a cooperativa médica não integra o salário de contribuição, desde que a empresa disponibilize o referido plano à totalidade dos seus empregados e dirigentes, ainda que alguns deles, por motivos particulares, manifestem por escrito que não pretendem participar de plano.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, “q”. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta que versar sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, bem como a consulta que versar sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, V e VI do art. 52, e os incisos VII e IX do art. 18 da IN RFB nº 1.396, 2013”

(CARF n º: 10380.727103/2014-51).

“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010.

PLANO DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DE COBERTURA IGUAL E HOMOGÊNEA PARA TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES.

O valor pago por assistência médica prestada por plano de saúde, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, não integra o salário-de-contribuição, ainda que os serviços sejam prestados por mais de um plano ou que os riscos acobertados e as comodidades do plano sejam diferenciados por grupos de trabalhadores. Inteligência dos artigos 458§ 2º IV CLT c/c 110 do CTN – Não incidência tributária”

(CARF n º: 15586.000657/2009-57).

“CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO. Estando os benefícios concedidos aos empregados e dirigentes em conformidade com o estatuído com o art. 28, §9°, “q”, da lei 8.212/91, deve ser afastado o lançamento do crédito tributário por estas não constituírem parcelas integrantes do salário de contribuição”.

 

– A não incidência tributária sobre os descontos do plano de saúde e do plano odontológico .

De maneira genérica, pode-se dizer que os descontos salariais são valores abatidos do salário base do empregado, sendo destinados à terceiros em decorrência de previsão ou autorização legal.

Os descontos dos planos de saúde e do plano odontológico são realizados sobre a folha de salário, com base no art. 462 da CLT,  referendado pela Súmula nº. 342 do TST.

A não incidência tributária sobre estes descontos encontra respaldo no artigo 28, parágrafo 9º alínea q da Lei Federal nº. 8212/1991 c/c artigo 111, inciso II do CTN.

Isso porque,  o desconto salarial tem a mesma natureza jurídica da verba, e, portanto, está albergado pela norma de isenção tributária.

Tal situação foi disciplinada pela COSIT 313/2019:.

 

 “VALE-TRANSPORTE. VALE-COMBUSTÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a titulo de vale-transporte por meio de vale-combustível ou semelhante. A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê̂ o art.1o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985. O empregador somente poderá́ suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos”.

Na referida solução de consulta, a Receita Federal do Brasil  revela um importante aspecto envolvido na concessão descontos. Dessa forma, quando os descontos são advindos  de rubricas que não tem incidência tributária, passam a sr, da mesma forma, isentos e, portanto, não formadores da base de cálculo da CPP e do GIIL/RAT.

1º – o benefício (vale-transporte) é custeado tanto pela empresa, quanto pelo empregado, mas o empregador somente poderá́ suportar a parcela que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.

2º – caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária, em conjunto com os demais tributos.

3º – A consequência lógica do reconhecimento de tais premissas é a seguinte: caso a empresa desconte o referido percentual (6%) do salário do empregado, o valor descontado terá́ natureza jurídica de vale-transporte, e, por conta disso, não será considerado como salário de contribuição para fins de incidência dos encargos previdenciários.

Desta forma, o desconto salarial, que tenha como fundamento, rubrica isenta de tributação ou que não exista incidência tributária, não deve ser tributado. E, portanto, não compõem a base de cálculo da CPP e do GIIL/RAT.

 

A formação do indébito tributário e o direito de compensação com débito tributários vincendos.

Resta concluir que os descontos salariais advindos dos custeios com planos de saúde e  odontológico, não remuneram o trabalhador e não são pagos ao trabalhador. Em razão disto, não satisfazem a definição de base de cálculo contida no art. 22 da Lei nº. 8.212/91. Aplica-se a não incidência ou isenção tributária, disciplinados pelo artigo 28, parágrafo 9º alínea q da Lei Federal nº. 8212/1991.

Sendo assim, verifica-se os citados descontos salariais, não guardam qualquer relação com o fato gerador e, justamente por isso, não podem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos de acidente do trabalho .

Neste sentido, o Contribuinte que tiver se submetido à tributação indevida, poderá recuperar o indébito tributário.

Ou seja, tendo ocorrido a  indevida inclusão dos descontos do plano de saúde e do plano odontológico nas bases de cálculo das contribuições previdenciárias (CPP e GIIL/RAT) é possível realizar o ajuste contábil, para apurar o indébito e assim utilizar para a compensação dos valores relativos aos  tributos vincendos, através de PER/DCOMP.

 

Joao Paulo Arges Balaban

Advogado
Mestre em Direito Comercial Internacional Steinbeis University Berlin
Especialista Empresarial FIEP/IEL
Especialista Direito Contratual da Empresa Unicuritiba.
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Rafhael Pimentel Daniel

Advogado
Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV-SP
Especialista em Direito Tributário pelo ISAE/FGV-RJ
Especialista em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR.

Balaban

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