PGNF afasta redução de créditos de PIS/Cofins

O assunto que mais repercutiu no âmbito tributário nos últimos tempos foi a famosa “tese do século”, que se refere ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral (Tema 69), pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou fixada a tese de que “o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)”.

A partir do julgamento dos embargos de declaração da União, restou definida a modulação dos efeitos da decisão, determinando que a exclusão é válida desde 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até aquela data, esclarecendo ainda que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado na nota fiscal.

Em face dos detalhes acerca da decisão da “tese do século”, muitos questionamentos surgiram, entre eles se essa decisão atingiria o regime não cumulativo do PIS/Cofins, ou seja, se haveria a exclusão do ICMS também nos créditos de entrada nas empresas.

Assim, quanto ao questionamento sobre a aplicação da tese em face do regime não cumulativo do PIS/Cofins, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se posicionou de forma favorável aos contribuintes, através do parecer SEI Nº 14483/2021/ME, de 24 de setembro deste ano, ao definir que: “(…) b) O ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais; c) não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos (…)”

Citando o princípio da congruência, o procurador geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar, reforça a questão: “(…) Uma vez fixadas as balizas entre o pedido deduzido pelo impetrante, as defesas formuladas pelo impetrado e, posteriormente, pela recorrente, o princípio da congruência, positivado no artigo 141 do CPC, impede que o juiz decida além delas”.

Em suma, conforme bem frisou o procurador federal, o julgado não altera ou faz referência à sistemática da não cumulatividade de PIS e Cofins, que possui legislação infraconstitucional própria, portanto, utilizar a decisão para definir o questionamento restaria por ultrapassar os limites da decisão exarada, o que afrontaria diretamente o princípio da congruência mencionado.

Sendo assim, o parecer resta por garantir aos contribuintes do regime não cumulativo de PIS/Cofins que permaneçam se creditando dos valores de entrada, com a parcela do ICMS, e em relação ao passivo, realizando a exclusão, nos termos da tese fixada, ocasionando, assim, um “ganho duplo”, entendimento este que deve ser observado e utilizado na administração tributária.

Fonte: Consultor Jurídico

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