No dia 31 de Março de 2022, o escritório JP Balaban & Advogados, Associado da ABAT, na pessoa do Dr. João Paulo Arges Balaban, conquistou junto à 2ª Vara Federal de Curitiba, o deferimento da Liminar reconhecendo que as contribuições para o PIS e COFINS não devem ser incluídas em suas próprias bases-de-cálculo, o que enseja a suspensão da exigibilidade dos respectivos tributos à Impetrante.
Como descrito na Decisão:
(…) “Entendo que, a partir dos arts. 195, I, e 239, ambos da Constituição Federal, c/c as Leis Ordinárias que cuidaram da base de cálculo das contribuições em tela, “… o faturamento, sendo esse compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, resta mencionar que o ICMS sempre foi considerado como compreendido no conceito de faturamento.
A definição de faturamento para fins de tais contribuições é questão há muito pacificada, sendo que, no Supremo Tribunal Federal ganha eco, sobretudo, a partir do RE 150.764-1/PE e ADC 1-1/DF, no sentido de que faturamento é ‘a receita bruta das vendas de mercadorias, mercadoria e serviços e de serviços de qualquer natureza’, compreendendo ainda ‘o produto de todas as vendas e não somente das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão somente nas vendas mercantis a prazo.’
Assim, os valores destinados ao pagamento de ICMS não transitam na contabilidade da impetrante como mera informação para o fisco, mas são determinantes para apuração de seu faturamento e próprio do regime em que executa seu objeto social.
Finalmente, considerando a Lei 9.718/98, segundo a qual a base de cálculo da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, entendo que integram o faturamento os valores recebidos pela impetrante a título de ICMS, o que, diga-se de passagem, foi expressamente trabalhado pelo legislador ao redigir o citado artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98, onde há exclusão apenas do ICMS cobrado na condição de substituto tributário.”
Ocorre que, malgrado o posicionamento do Juízo, havendo a referência ao trâmite do RE 240/785-2 e da ADC 18, não se pode desconhecer que, recentemente, em julgamento no RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal passou a trilhar outros rumos, agora inequivocamente no sentido de que o ICMS não integra a base-de- cálculo das contribuições, e, se é certo que a isonomia entre os contribuintes é valor constitucional perseguido (confira-se Priscila Faricelli de Mendonça, Coisa Julgada Tributária, in RTRIB 98/209), ressalvo meu entendimento pessoal sobre o tema e acolho a pretensão inaugural, mais uma vez lembrando a completa identidade de fundamentos quanto a inclusão de qualquer tributo no faturamento.
Cabe ao Juízo observar que, na essência, os fundamentos que importam na exclusão do ICMS são os mesmos que importam na exclusão das próprias contribuições, sem importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou conformar os efeitos da tributação, eis que a Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das grandezas registradas.
Possível divisar que nem todo o alcance dos efeitos da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 tenha sido ainda bem divisado, valendo a menção ao trabalho de Fabiana Del Padre Tomé e Luca Galvão de Britto (A Base de Cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS após a Decisão do RE 574.706/PR: Derivações a Partir da Premissa Fixada pelo STF), porém, não se pode desconhecer que, no sistema de precedentes atualmente concebido, “… a interpretação própria à nova função da Corte, por não ser meramente de investigação e declaração, mas de valoração e ‘escolha de sentido’, exige que as opções valorativas realizadas quando da utilização das diretivas interpretativas e a atribuição de significado a elementos que se relacionam com o texto sejam devidamente justificadas, transformando a decisão, assim, de descoberta e declaração da norma contida na lei em espécie de prática argumentativa destinada a tornar aceitável a atribuição de sentido ao texto. É quando os precedentes da Corte passam a compor a ordem jurídica vinculante. Portanto, a dissociação entre texto e norma judicial, impulsionada, sobretudo, pelo constitucionalismo, a caracterizar a função das contemporâneas Cortes Supremas, é que atribui relevo à fundamentação das decisões, exigindo elaboração teórica que individualize a ratio decidendi… Diante das decisões do STJ, a ratio decidendi é o fundamento determinante da solução da questão de direito ou do sentido atribuído ao texto legal, os quais devem constituir um resultado exigido por um determinado caso ou recurso. Quando se diz que a ratio deve determinar a solução de um caso específico, não se quer dizer que ela é um fundamento específico ou único para a solução de um caso, mas, sim, que a ratio é o argumento suficiente para a solução de um caso determinado. A ratio não tem a pretensão de ser exata ou correta, devendo revelar-se como argumentação racionalmente aceitável e dotada de universabilidade…” (Luiz Guilherme Marinoni, Julgamento Colegiado e Precedente, in RP 264/357), assim que, atualmente, muito mais importante do que a simples decisão tomada sob repercussão geral, importa mergulhar na sua ratio decidendi, e aqui não há, substancialmente, qualquer distinção a autorizar a exigência em relação ao PIS e COFINS.
Assim, também ressalvando meu entendimento quanto ao próprio teor do julgamento proferido no RE 574.706, DEFIRO a liminar para, reconhecendo que as contribuições para o PIS e COFINS não devem ser incluídas na base- de-cálculo das contribuições para o próprio PIS e COFINS em relação à impetrante, suspender a exigibilidade do tributo, tal como requerido, até contra-ordem.” (…)