A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou, no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/), esclarecimento quanto à decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), pela impossibilidade de o ICMS compor a base de cálculo da Cofins, bem como sobre o RE 574.706, com repercussão geral, que também decidiu pela impossibilidade de compor a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep.
De acordo com a RFB, os referidos julgados tratam de legislação que não diz respeito aos optantes pelo Simples Nacional. Assim, concluiu a RFB, que para as empresas optantes pelo referido regime permanece em vigor a definição da base de cálculo contida no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, qual seja, a receita bruta, assim considerada, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Dessa forma, esclarece a RFB, que, a rigor, a situação das empresas optantes pelo Simples Nacional é totalmente distinta, uma vez que, por sua sistemática de cálculo, o percentual de ICMS não incide sobre a operação de circulação, e antes da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mas sobre a receita bruta e paralelamente a elas. Sendo assim, o ICMS não compõe a base de cálculo do Simples Nacional, de sorte que esses julgados do STF são inaplicáveis aos optantes.
Fonte: Sinte Contábil