Fonte: Editorial IOB – Acessado em: 18-04-2019
A norma em referência esclareceu que, no momento da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496/2017:
a) no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa integram a base de cálculo do IRPJ e da CSL;
b) no regime de apuração não cumulativa, o valor da redução dos encargos – juros de mora e multas compensatórias – compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins.
(Solução de Consulta Cosit nº 99.005/2019 – DOU 1 de 18.04.2019)