Restituição em dinheiro de contribuição previdenciária patronal

Restituição em dinheiro de contribuição previdenciária patronal

Fonte: Valor – Acessado em: 07-5-2019

A 12ª Vara Federal Cível de Salvador concedeu limitar a instituição de ensino da Bahia que deve receber o crédito de R$ 1,62 milhão, em dinheiro. O juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes determinou o pagamento na decisão (mandado de segurança nº 5073841-04.2018.4.04.7100) por reconhecer a impossibilidade da compensação fiscal solicitada pelo contribuinte por meio do eSocial -Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

O contribuinte teve seu pedido anterior ao eSocial negado, com base no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (que criou a Super-Receita), introduzido pela Lei nº 13.670/2018. No pedido, agora com limitar concedida, o contribuinte também relata a impossibilidade de proceder a compensação por meio da GFIP -Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. O documento foi extinto com a entrada em vigor do eSocial.

O juiz determinou a restituição do crédito de contribuição previdenciária, reconhecido judicialmente, no prazo de 30 dias.

Balaban

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