O recebimento de pensão alimentícia não configura acréscimo patrimonial e, logo, não há incidência do imposto de renda. Assim decidiu o plenário da Suprema Corte, no início do presente mês, quando do julgamento da ADI nº 5.422.
O STF entendeu que a tributação é indevida sob dois aspectos técnicos: a ausência de materialidade e a bitributação.
Verificou-se que o pagamento da pensão, se revela como um simples repasse de valor por parte do alimentante, e que este já sofreu a tributação, sendo assim, este repasse não configura o fato gerador do imposto de renda, tendo em vista que o alimentado não está auferindo nova receita, pelo contrário, está recebendo uma parcela de um montante que já restou tributado.
Dessa forma, os alimentados poderão, desde logo, garantir o seu direito e deixar de recolher o Imposto de Renda sobre essas verbas, assim como pleitear a restituição do indébito tributário dos últimos 5 (cinco) anos.
Neste cenário, a equipe da JP Balaban & Advogados encontra-se à inteira disposição para auxiliar os alimentados que possuem interesse na matéria e/ou, ainda, fornecer maiores esclarecimentos acerca do tema destacado.