Transporte interestadual de mercadorias destinadas ao comércio exterior: o ICMS incide?

Devido à complexidade do seu próprio fato gerador, o ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) é um dos tributos que mais levantam dúvidas entre contribuintes e mais mitiga entendimentos entre advogados, Juízes e estudiosos do Direito Tributário.

Por exemplo, embora seja inegável, por ser de sua natureza, que o ICMS incida sobre transportes de mercadorias entre Estados, há casos em que a finalidade de tal transporte não é o despacho final em outro Estado. É o caso do transporte de mercadorias destinadas ao comércio exterior, que desafiam o entendimento sobre a incidência do tributo. 

A chamada Lei Kandir (Lei Complementar n.º 87/1996), que traz disposições sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (entre outros temas), determina que o ICMS não deve incidir sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços (artigo 3º, II).

No entanto, existem interpretações diferentes sobre esta norma.

Há quem entenda que nela se enquadram as operações de transporte interestadual de mercadorias cujo destino final é uma localidade fora do Brasil. Mas também há quem entenda que a norma trata expressamente de prestação de serviços de transporte internacional, e que o simples transporte da mercadoria até o porto exportador não exclui a obrigação de pagar o ICMS.

Este último entendimento foi o adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em um recurso oriundo de Mandado de Segurança impetrado por uma empresa que pleiteava o direito de não recolher ICMS sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação. O processo chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) — e a princípio, o STJ também adotou este entendimento, mas reformou-o após a empresa industrial rondoniense interpor embargos de divergência (EREsp 710.260).

Assim, em decisão proferida em 2008, o STJ consagrou a tese de que “não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias”.

De acordo com o STJ, “se o transporte pago pelo exportador integra o preço do bem exportado, tributar o transporte no território nacional equivale a tributar a própria operação de exportação” — o que seria ilógico, já que, também de acordo com o STJ, “a finalidade da exoneração tributária é tornar o produto brasileiro mais competitivo no mercado internacional”. De fato, a incidência do ICMS sobre o transporte cujo destino seria equivalente a embutir o tributo no preço final do produto, indo contra a finalidade do legislador.

O STJ também enfrentou a questão referente à interpretação do art. 3º, II, da Lei Kandir. Conforme a Ementa do julgamento, o referido artigo dispõe sobre a não incidência do ICMS sobre as operações e prestações que destinem as mercadorias ao exterior, “de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias.”

Treze anos depois, em maio de 2021, o STJ editou uma súmula baseada nessa decisão: a Súmula 649. Fica, assim, pacificada a controvérsia: “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior.”

Às empresas exportadoras que atuam no comércio exterior, e que porventura sejam autuadas pelo Fisco por não recolherem do ICMS sobre o transporte interestadual das mercadorias destinadas a esse comércio, é possível atacar o ato pela via administrativa ou judicial.

Recomenda-se que estas empresas busquem assessoria jurídica especializada para analisarem a possibilidade e conveniência de adoção de cada medida.

Este é um artigo informativo e não tem natureza de aconselhamento jurídico.

Balaban

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