Tributação Empresarial: confira o calendário das principais alterações jurídicas para 2021

O ordenamento jurídico é dinâmico por natureza, sendo assim, são constantes as mudanças nas leis e atos normativos que impactam diretamente as atividades das empresas brasileiras.

Para o ano de 2021, já se pode visualizar alterações, sobretudo na esfera tributária, às quais recomendamos atenção por parte dos administradores.

A lista abaixo não dispensa o constante acompanhamento e contato com advogados especializados em Direito Empresarial e Tributário, pois novas alterações podem surgir; porém, reúne as principais alterações jurídicas que as empresas devem considerar para imediata inclusão em seu planejamento.

 

Calendário Tributário Federal

28/02/2021
  • Último dia para entrega do Formulário para Informações sobre as Atividades de Pesquisa Tecnológica e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica (FORMP&D) referente ao ano-calendário de 2019.
Maio de 2021
  • Obrigatoriedade de uso da versão 1.5.1. do leiaute da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), para fatos ocorridos a partir de maio de 2021.
10/05/2021
  • Obrigatoriedade de uso do leiaute simplificado do e-Social para fatos ocorridos a partir de maio de 2021.
31/05/2021
  • Data final para entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2020, conforme leiaute nº 9 aprovado pelo Ato Declaratório Cofis nº 79/2020.
30/07/2021
  • Data final para entrega da  Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário 2020. Importante lembrar que, no ano passado, o Ato Declaratório Cofis nº 86/2020 trouxe alterações que já deverão ser observadas, como a inclusão de “Mudança de Qualificação de Pessoa Jurídica” como situação especial; novos registros (X305 e X325); novos campos em registros preexistentes X280, X300, X320 e Y720; e, além disso, os registros Y540; Y550; Y560; Y580; Y671 e Y690 não estão mais presentes.
31/07/2021
  • Último dia para entrega do FORMP&D referente ao ano-calendário de 2020.

 

Outras alterações federais

Duas são as principais alterações legais desde já vislumbradas para impactar empresas de todo o Brasil no ano de 2021.

 

Janeiro – Lei de Recuperação Judicial e Falências (LRF)

Entrou em vigor no dia 24/01/2021 a Lei n.º 14.112/2020, que modifica a LRF, introduzindo diversas possibilidades que devem beneficiar as empresas, tais como:

  • possibilidade de obter empréstimos durante o processo de recuperação judicial;
  • possibilidade de credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, concederem empréstimos à empresa;
  • possibilidade de parcelamento de dívidas tributárias federais em até 120 parcelas;
  • possibilidade de credores oferecerem um plano de recuperação, no caso de rejeição ou ausência de apresentação do plano feito pelo devedor;
  • possibilidade de procedimentos virtuais simplificados, ou termos de adesão que comprovem quóruns de aprovação, no lugar de assembleias presenciais.

Ademais, com a LRF modificada, passa a valer a Lei Modelo da UNCITRAL sobre Insolvência Transfronteiriça, segundo a qual credores estrangeiros receberão o mesmo tratamento de credores nacionais, respeitando-se a ordem de classificação de créditos do art. 83 da LRF.

Por fim, de acordo com a LRF modificada, o simples voto dos credores que seja negativo ao plano de recuperação judicial não poderá ser considerado abusivo, salvo se comprovadamente utilizado para obter vantagem ilícita.

 

Agosto – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)

A partir de 01/08/2021, pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público ou privado já poderão receber as penalidades previstas na LGPD, que incluem multas, exclusão da base de dados, entre outras.

Destaque-se que a obrigatoriedade de cumprimento da lei já vale desde 18/09/2020, e que são possíveis responsabilizações na esfera civil mesmo antes do início da vigência das penalidades específicas da LGPD. 

 

ICMS

Confira abaixo as alterações legais no regime do ICMS para os Estados.

Mato Grosso
  • O prazo para adesão ao REFIS foi prorrogado de 30/12/2020 para até 30/06/2021, por meio do Decreto Estadual n.º 704/2016. Porém, o prazo não se aplica não se aplica aos créditos tributários incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, cujo lançamento tributário, no momento da ocorrência do fato gerador, encontrava-se suspenso por força de decisão judicial (art. 10 da Lei nº 10.433/2016) – para estes,  o prazo para adesão ao REFIS findou-se em 31/03/2020.
  • A validade do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) foi renovada. A data de 30/06/2021 é a data final para que os contribuintes realizem o depósito do FEEF, obrigatoriamente, em relação ao incentivo, benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro compreendido entre 01/07/2018 a 30/06/2021. 
Mato Grosso do Sul
  • A partir de 01/01/2021, já começou a valer, no que diz respeito às mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária, a nova base de cálculo do diferencial de alíquotas para as aquisições interestaduais de bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente. 
  • Para as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a nova base deve começar a ser adotada a partir de 01/01/2022.
  • A nova base de cálculo corresponde a ser o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Mato Grosso do Sul para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.
Minas Gerais
  • O período de validação da Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (DAMEF) para o Simples Nacional, referente ao ano-base 2019, foi prorrogado para até 31/01/2021.
  • O prazo para emissão obrigatória da Nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-e) foi prorrogado para 01/05/2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual a R$ 360 mil. Microempresas com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120 mil não precisam emitir a NFC-e.
Paraná
  • Começou a valer em 01/01/2021 a obrigatoriedae de emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) nas operações interestaduais e de comércio exterior, para empresas com faturamento anual superior a R$ 200.000,00. Para empresas com faturamento anual igual ou inferior a esse valor, a emissão da NFP-e passa a ser obrigatória a partir de 01/01/2022. Nas operações internas, Nota Fiscal Produtor Rural eletrônica ou em papel são válidas.
  • Por meio do Decreto nº 6.477/2020, o Governo do Estado do Paraná autorizou a dispensa do recolhimento dos valores correspondentes a juros e multas decorrentes do atraso no pagamento da complementação do ICMS relativo ao regime da substituição tributária, apurada por meio do Arquivo Digital da Recuperação, do Ressarcimento e da Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, para os meses de apuração referentes ao período de 1º/10/2016 à 31/08/2020, desde que o recolhimento da complementação ocorra até 31/01/2021.Entretanto, não haverá restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Rio Grande do Sul
  • A partir de 01/01/2021,  a alíquota geral do ICMS aplicável às operações internas e à antecipação do ICMS no Rio Grande de Sul será de 17,5% (antes, era de 18%)
  • As empresas enquadradas no Simples Nacional continuam isentas de ICMS, relativamente à faixa de receita bruta, acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, igual ou inferior a R$ 360 mil;
  • Para as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, nas hipóteses em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual for igual ou inferior a 6%, fica dispensada a cobrança da antecipação do ICMS;
  • A partir de 2021, as reduções de ICMS não serão mais aplicáveis no Rio Grande do Sul.
Santa Catarina
  • A data de 01/04/2021 é a data final para entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013 para os estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista;
  • A partir de 01/01/2021, alguns segmentos estão excluídos do do regime de substituição tributária: bebidas alcoólicas (exceto cerveja e chope); produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos; medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário.
São Paulo
  • Começou a valer em 01/01/2021 o Decreto nº 65.254/2020, prorrogando para até 31/12/2022 o prazo de vigência dos benefícios de isenção, de redução na base de cálculo e de crédito presumido que especifica, condicionada à aprovação de convênio no âmbito do CONFAZ, autorizando tal prorrogação.
  • Começou a valer em 15/01/2021 o Decreto nº 65.253/2020, que alterou a alíquota interna do ICMS aplicada nas operações com as mercadorias sujeitas a alíquota de 7% e 12%, listadas, nos artigos 53-A e 54 do RICMS/SP. Serão acrescentados os adicionais de 2,4% e 1,3%, a título de complemento às alíquotas, até 15/01/2023;
  • Também começou a valer em 15/01/2021 o Decreto nº 65.255/2020, que trouxe diversas alterações, como: redução de percentuais dos benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido que especifica, até 15/01/2023; e desautorização da aplicação de benefício de redução na base de cálculo na comercialização das mercadorias que especifica, com destino aos estabelecimentos de contribuintes sujeito às normas do Simples Nacional. Além disso, o Decreto indica o percentual de fruição do benefício de isenção, para os casos que menciona, a depender da alíquota a que a operação se submete.

 

Outros tributos Estaduais e Municipais

Destacamos abaixo alterações pontuais na legislação tributária de alguns Estados e Municípios, sem prejuízo de alterações porventura realizadas em outros Estados e Municípios.

 

ISS – São Paulo – Sociedades uniprofissionais

As sociedades sociedades uniprofissionais que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1° do art. 15 da Lei nº 13.701/2003, ou que solicitaram seu desenquadramento até o dia 31/10/2020, têm até 29/01/2021 para formalizar o pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos (PRD), instituído pela Lei n° 16.240/2015.

Destaque-se que só podem ser incluídos os débitos do período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

 

Amazonas – Parcelamento de tributos Estaduais

O Governo do Estado do Amazonas promulgou novos atos normativos (Lei nº 5.320/2020 e Decreto nº 43.130/2020) autorizando o parcelamento e remissão de débitos fiscais de tributos Estaduais como o ICMS, IPVA e ITCMD, até dia 26/02/2021, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).

Para gozar dos benefícios, o contribuinte deve pagar a primeira parcela, que deve corresponder a pelo menos 5% do montante do débito atualizado, considerando o benefício.

 

Curitiba/PR – REFIC COVID-19

O contribuinte curitibano tem até 29/01/2021 para formalizar a sua adesão ao Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC-COVID-19), mediante pagamento da parcela única ou primeira parcela dentro do prazo de vencimento, dos débitos municipais referentes ao IPTU (débitos com vencimento até 15/12/2020), ISS (débitos com vencimento até 31/10/2020), Taxa de Coleta de Lixo (débitos com vencimento até 15/12/2020) e outros. 

O contribuinte pode aderir ao REFIC-COVID-19 mesmo se os débitos já estiverem inscritos na Dívida Ativa, se forem objeto de ação judicial, se tiverem exigibilidade suspensa ou tenham sido protestados. 

 

NF3e – Amapá, Distrito Federal, Piauí e Roraima

A partir de 01/01/2021, começou a valer a obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal de energia elétrica eletrônica (NF3E).

 

NF3e – exceto Amapá, Distrito Federal, Piauí e Roraima

Para os demais entes da Federação, foi prorrogada de 01/03/2021 para 01/09/2021 o início da obrigatoriedade de emissão da NF3e.

 

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre as alterações legais acima especificadas, sem prejuízo de outras. 

Rememore-se que, ao longo do ano, novas alterações podem surgir, inclusive prorrogações de prazos ou revogação de prerrogativas.

O presente artigo tem natureza informativa e não substitui a consulta jurídica, tampouco o planejamento tributário e empresarial realizado por advogados especializados.

Balaban

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