A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) IRPF – Declaração de Ajuste Anual – Comprovação de despesas médicas – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 406/2017): para fins de dedução do Imposto de Renda na Declaração de Ajuste Anual, as despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas ou dentárias devem ser comprovadas com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário;
b) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de créditos sobre frete – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 416/2017): os serviços de transporte e entrega de mercadorias prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) podem ser considerados frete para fins de apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep de que tratam, respectivamente, os incisos IX do art. 3º e o II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003, sendo necessária a observação dos demais requisitos para apuração do referido crédito. Todavia, a possibilidade de creditamento em relação a gastos com serviços de transporte prestados pelos Correios, nos termos dos referidos dispositivos, somente se refere ao valor correspondente ao frete de mercadorias vendidas, não alcançando, entre outros:
b.1) componentes diversos do preço final da prestação, como taxas devidas ao Poder Público pelo adquirente dos serviços, etc.;
b.2) serviços diversos atrelados à operação, como seguros, publicidade, etc.;
b.3) transporte de coisas que não sejam mercadorias, como por exemplo a remessa de documentação, etc.
Os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei nº 10.637/2002 estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, cujo termo inicial é o 1º dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, o 1º dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração;
c) Cofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte público coletivo de passageiros – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 417/2017): é inaplicável a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins, prevista no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.860/2013, à hipótese de percepção de receitas decorrentes da prestação de serviços regulares de transporte público coletivo de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário ou aquaviário, entre municípios pertencentes a regiões metropolitanas distintas, ainda que contíguas;
d) Legislação Societária – Eireli – Serviços médicos – Fracionamento de receitas – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 429/2017): o exercício de uma única atividade econômica, no mesmo local e utilizando os mesmos recursos, impede que o profissional adote 2 regimes tributários diversos, submetendo parte dos rendimentos decorrentes dessa atividade à tributação como pessoa física e parte como pessoa jurídica (Eireli);
e) CSL/Cofins/PIS-Pasep – Retenções na fonte – Pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias (Solução de Consulta Cosit nº 430/2017): os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sindicais que atuem como intermediadoras obrigatórias, relativamente à remuneração de atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, nos moldes da Lei nº 12.023/2009, não estão sujeitas à retenção na fonte da contribuição da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), para a Cofins e para o PIS-Pasep, prevista no art. 30 da Lei nº 10.833/2003;
f) Cofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Produtos da cesta básica – Esclarecimentos (Solução de Consulta Cosit nº 432/2017): interpretam-se estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839/2013, no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, as quais, levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica. O óleo de cozinha usado, que se destina ao emprego como insumo na produção de resina para tintas, aditivo de ração para animais, sabão, detergente, glicerina e biodiesel, não faz parte dos produtos integrantes da cesta básica. Portanto, a receita auferida com a sua comercialização no mercado interno não está abrangida pela hipótese de redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, incluída pelo art. 1º da Lei nº 12.839/2013, no art. 1º da Lei nº 10.925/2004, inciso XXIII;
g) Simples Nacional – Manutenção de escrituração contábil regular – Dispensa de manutenção de demais livros fiscais – Inaplicabilidade (Solução de Consulta Cosit nº 444/2017): a apresentação da escrituração contábil, em especial do livro Diário e do livro Razão, pelas microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, dispensa a apresentação do livro Caixa, todavia não implica a dispensa da apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação. A elaboração da escrituração com base nos critérios e procedimentos simplificados não afasta a obrigatoriedade de apresentação dos demais livros fiscais exigidos na legislação;
h) Cofins/PIS-Pasep – Alíquota zero – Venda de livros por gráficas e comerciantes atacadistas e varejistas (Soluções de Consulta Cosit nºs 445 e 447/2017): estão sujeitas à alíquota zero as receitas de vendas no mercado interno de livros, conforme definidos no art. 2º da Lei nº 10.753/2003, efetuadas tanto por gráficas quanto por comerciantes atacadistas ou varejistas. Contudo, não estão sujeitas à alíquota zero as receitas decorrentes da prestação de serviços gráficos;
i) Cofins/PIS-Pasep – Regime cumulativo – Rendimentos de aplicações financeiras – Não inclusão na receita bruta (Solução de Consulta Cosit nº 470/2017): em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, pelo art. 79, XII, da Lei nº 11.941/2009, a base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep devidas no regime cumulativo, a partir de 28.05.2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Desde que não decorram de atividade habitual da empresa, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica que tenha por objeto social a incorporação imobiliária, locação e compra e venda de imóveis próprios e, por conseguinte, não compõem a base de cálculo da Cofins quando a pessoa jurídica for tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido, hipótese em que se sujeita ao regime cumulativo de cobrança dessa contribuição;
j) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de crédito sobre frete interno contratado por comercial exportadora – Inadmissibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.111/2017): as tradings companies (regidas pelo Decreto-Lei nº 1.248/1972) podem ser consideradas Empresas Comerciais Exportadoras (ECE) para fins de aplicação da suspensão de incidência da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo §§ 6º-A a 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, observados os demais requisitos estabelecidos pela legislação.
Entretanto, a suspensão da incidência das contribuições não alcança as receitas de frete obtidas por transportador subcontratado para a execução dos serviços de transporte.
A suspensão somente se aplica à receita decorrente do transporte do produto até o ponto de saída do território nacional, conforme disposto no § 7º do mesmo art. 40 da Lei nº 10.8965/2004, não alcançando a receita decorrente do transporte do produto até ponto do território diverso deste, ainda que posteriormente haja o transporte do produto por outra pessoa jurídica até o ponto de saída do território nacional.
(Soluções de Consulta Cosit nºs 406, 416, 417, 429, 430,432, 444, 445, 447 e 470/2017; Solução de Consulta Cotex nº 99.111/2017 – DOU 1 de 22.09.2017)
Fonte: Editorial IOB