A tutela de evidência como meio de defesa do contribuinte, quando não respeitado seu direito materializado em precedente vinculativo

A tutela de evidência como meio de defesa do contribuinte, quando não respeitado seu direito materializado em precedente vinculativo

— Conceito Jurídico

A tutela de evidência, é instrumento processual positivado no art. 311 do CPC, a norma é taxativa nas hipóstases de seu cabimento. Esse instrumento, está contido dentro do gênero da tutela provisória, contudo, por obvio não se tutela a evidência, mas sim o direito da parte que resta evidente.

Não existe na tutela de evidência uma classificação formalizada em subespécies. Ela ocorre normalmente perante dois critérios básicos: o primeiro, quando uma das partes está protelando ou abusando do uso do processo para o direito de defesa, sendo assim, resta evidente que é preciso pôr um fim no processo, e segundo, quando a parte pleiteia por direito evidente, ou seja, aplicação de precedente vinculativo.

A tutela de evidência decorre de atividade de cognição sumaria do Juiz, assim ela não se confunde com julgamento antecipado do mérito, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Junior: “Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriste que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina tutela de evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capa de resolvê-la definitivamente.”

O legislador caracterizou a tutela de evidência como direito postulado em que se é concedida uma tutela diferenciada independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, isto porque, resta-se EVIDENTE que a tutela seja concedida. Funda-se então, não pelo fato de periculum in mora (perigo de demora), porém, no fato de pretensão de tutela imediata sendo em caráter de liminar, não precisa ser demonstrada a presença de elementos que tornam evidente o pedido de tutela. O magistrado pode conceder de ofício a tutela de evidência desde que reste demonstrado que existe fungibilidade entre os pedidos de tutela provisória.

A simples razão de que a tutela de evidência nada mais é do que uma técnica processual que se diferencia do procedimento comum por determinadas alegações apresentadas ao juízo.

— O Fundamento Jurídico Constitucional da Tutela de Evidência

A tutela de evidência que, assim como a tutela de urgência, tem como finalidade inverter o ônus do periculum in mora, retirando-os daquele que demonstra evidência do direito alegado.

A medida nasce a necessidade de conferir mais efetividade da prestação jurisdicional, para que o processo cumpra sua função constitucional, que é a pacificação social, com a entrega do bem da vida a quem comprovadamente dele faz jus, reduzindo o ônus da morosidade judiciária que impossibilita o pronto acesso da parte ao que lhe é de direito.

Desta forma, conclui-se que a Tutela de Evidência, tem como fundamento constitucional o Princípio da Efetividade Processual e o Princípio da Razoável Duração do Processo.

— A Tutela de Evidência e a Obrigatoriedade do Cumprimento dos Precedentes Vinculativos.

O direito processual é forma de concretização e atualização do Direto Material. Os precedentes nada mais são do que os instrumentos que permitem a atualização do direito material, os quais dão nova leitura à letra da lei e permitem ajustar eventuais distonias das normas com garantias constitucionais, sejam elas de matriz social, econômica, política ou tributária. Portanto, o direito processual não pode ser entendido apenas como instrumento funcional de democratização ou realizadora do direito material, mas como forma de integrar o ordenamento jurídico como um todo.

O Brasil possui um típico ordenamento jurídico de tradição chamado de civil law, que tem como estrutura o Poder Judiciário, devendo ele sempre analisar e aplicar a norma legal sem interpretações pessoais e sociais, sendo assim, cabe ao Poder Judiciário aplicar a norma legal nos termos propostos pelo Poder Legislativo. Com a Constituição Federal de 1988 o Poder Judiciário começa a ter dificuldades em aplicar a normal legal, pois, começa a existir o conflito da normal legal com a premissa constitucional, dessa maneira a norma legal não se adéqua mais ao caso concreto.

O conceito de precedentes foi crucial no ordenamento jurídico, pois, foi o meio necessário e mais adequado para a promoção de eficiência, segurança jurídica e equidade. O precedente tem sua formação a partir de dúvidas geradas acerca de uma matéria (tema ou lei) que tenha várias interpretações distintas, causando assim, incertezas.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, o significado de precedente pode ser dado a partir da consideração dos seus conteúdos de decisões jurídicas e, especialmente da diferenciação dos conceitos de decisão e súmula. No direito brasileiro, da mesma forma, há que se distinguir decisão do recurso e precedente, na medida em que o (des)provimento do recurso nem sempre configurará precedente. Só há precedente quando o fundamento (não apenas o resultado) for compartilhado pela, a maioria dos membros do colegiado.

O ART 311, inciso II, CPC, autoriza a tutela de evidência no caso de haver precedente do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça ou Jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas vinculantes.

Sendo assim, existindo precedente vinculativo em matéria tributária, e estando o Contribuinte temeroso, do não acatamento do precedente pela Fazenda Pública, deve ele buscar através da Tutela de Evidência, outorga judicial que garanta a efetividade do precedente e contenha o abuso de direito da Fazenda Pública.

 

Eduardo Malvezzi

Estagiário de Direito

 

Rafhael Pimentel Daniel

Mestrando em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV-SP.

Especialista em Direito Tributário MBA-FGV-RJ.

Especialista em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR.

Advogado

Balaban

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