O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei n.º 14.148/2021, tem por finalidade facilitar a retomada das atividades empresariais, amenizando, por meio da concessão de benefícios fiscais, os efeitos decorrentes das medidas de isolamento impostas durante a pandemia.
Neste contexto, sobreveio a indagação: as pessoas jurídicas enquadradas no Simples Nacional podem usufruir da redução da carga tributária introduzida no ordenamento jurídico pela lei do Perse?
À primeira vista, ante a singularidade do Simples Nacional, algumas barreiras legais impossibilitam o usufruto das benesses do Perse.
Isso porque a legislação que rege o Simples Nacional (Lei n.º 123/2006) é expressa quando veta a impossibilidade de cumulação de benefícios fiscais na legislação própria ou reconhecidos pelo Comitê Gestor do Simples (art. 24, §1º, da Lei n.º 123/2006), já que, no entendimento da Receita Federal do Brasil, a opção pelo modelo simplificado de recolhimento é, por si só, um benefício.
Ocorre que o direito tributário brasileiro tem como norte a Constituição Federal, e, portanto, está balizada nos preceitos e princípios lá previstos. Assim, um dos princípios constitucionais que deve ser respeitado é a isonomia, previsto no caput, do art. 5º da CF e, especialmente as garantias do contribuinte, o art. 150, inciso II e a livre iniciativa previsto no art. 170.
Outrossim, no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, o art. 146, inciso III determina que seja concedido tratamento diferenciado e favorecido às micro-empresas e empresas de pequeno porte. Desta forma, não poderia haver distinção entre os contribuintes baseada unicamente na sua opção pelo regime de recolhimento, constituindo afronta direta à Constituição Federal.
Ademais, esta situação vai de encontro ao que foi balizado na justificativa da Lei do Perse, cujo objetivo, conforme mencionado, é o de assegurar um pacote de benefícios aos setores mais afetados pelas restrições impostas pela pandemia. Ou seja, deveriam ser incluídas também as pequenas e médias empresas.
É de se mencionar que os contribuintes estão buscando o Poder Judiciário, a fim de ver sanada tal distinção, para de forma extensiva e constitucional, garantir a aplicabilidade isonômica do PERSE também ao Simples Nacional. Recentemente, foi proferida decisão liminar pela 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, autorizando a entrada de empresa optante pelo Simples Nacional ao Perse.