A Lei Complementar 192/2022, publicada em 11 de março de 2022, na redação original de seu art. 9º, concedeu redução a zero das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes nas operações com combustíveis (óleo diesel, querosene de aviação, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e de gás natural), até 31 de dezembro de 2022. Referido artigo assegurou, para todas as pessoas jurídicas da cadeia, a manutenção dos créditos vinculados.
Ocorre que, em 18 de maio de 2022, foi publicada a Medida Provisória nº 1.118/2022, com efeito imediato, alterando as disposições contidas no artigo 9º da Lei Complementar 192/2022, excluindo a expressão “garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados”.
Considerando a alteração normativa, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.181/2022, a qual pretendeu a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118/2022 no que diz respeito ao direito a manutenção do crédito de PIS e de COFINS, assegurados aos adquirentes finais. Isto porque, defendeu o CNT que, ao se retirar a manutenção do crédito, houve aumento indireto das contribuições. Assim, o CNT pleiteou a aplicação da anterioridade nonagesimal, prevista na Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o E. STF, por meio de decisão lavrada pelo ministro Dias Toffoli, deferiu a medida liminar pretendida, reconhecendo que os efeitos das alterações normativas trazidos pela Medida Provisória nº 1.118/2022 devem respeitar a anterioridade nonagesimal, ou seja, devem entrar em vigor apenas 90 dias após a sua publicação. Em 21 de junho de 2022, nos termos da Lei nº 9.868/99, a decisão liminar foi referendada pelo Plenário do STF, ou seja, confirmada que a Medida Provisória só poderia produzir efeitos a partir de 90 dias da sua publicação.
Com isto, atualmente, há dois cenários distintos para a tomada de crédito de PIS e de COFINS:
(i) Ao produtor e revendedor está assegurado o direito à manutenção dos créditos de PIS e de COFINS vinculados ao art. 9º da Lei Complementar 192/2022 até 31 de dezembro de 2022.
(ii) Aos demais integrantes da cadeia comercial, incluindo o adquirente final, está assegurado o direito ao crédito de PIS e de COFINS vinculados ao art. 9º da Lei Complementar 192/2022 no período compreendido entre 11 de março de 2022 a 18 de maio de 2022.
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