Foi publicado no último dia 30/05/2023 a Lei nº 14.592/2023, cujo teor, entre outros, tratou da consolidação do texto da MP 1.147/2022. Neste novo contexto, alterou-se significativamente os termos e as definições trazidas pela Lei 14.148/2021 (PERSE), positivando a definição da atividade de “eventos”, inclusive com a discriminação de CNAE´s que se enquadram na alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, quanto a fruição do benefício fiscal pelos próximos 60 meses.
Rememora-se que as restrições para fruição do benefício ao PERSE iniciaram já no final de 2022 com a publicação da IN 2.114/2022. Naquela ocasião, vários contribuintes ajuizaram medida judicial discutindo a ilegalidade destas alterações e os precedentes dos tribunais superiores estavam a favor dos contribuintes.
É de se mencionar que a redação original da Lei 14.148/2021 não trazia quaisquer vedações a fruição do benefício fiscal. Pelo contrário, conforme descrito na própria Lei, caberia ao Ministério da Economia a definição acerca das atividades que poderiam se utilizar do benefício. Dito isto, inicialmente, mais de 80 atividades (CNAE´S) foram contemplados, sem distinção se estavam diretas ou indiretamente relacionadas com o setor de eventos.
Neste momento, o cenário para o PERSE para quem já usufrui do benefício fiscal se mantém hígido, ao menos entre os meses de março/2022 a outubro de 2022. Para os meses subsequentes, em razão da restrição ilegal pela IN 2.114/2022 e agora pela nova Lei 14.592/2023, é prudente que o contribuinte tome as medidas judiciais cabíveis para assegurar a fruição integral do benefício, a partir de 11/2022 e pelo prazo de 60 meses, uma vez que as alterações implicaram em modificação de critério jurídico de benefício já concedido, em violação ao direito adquirido e ao próprio teor do art. 178 do CTN.