A Portaria PGFN nº. 33/2018 e o Pedido de Revisão da Dívida Inscrita (PRDI) como instrumento de modificação da Certidão de Dívida Ativa Federal afetada por precedente vinculativo.

O Pedido de Revisão da Dívida Inscrita (PRDI) pode ser definido como sendo o instrumento de materialização do direito constitucional de petição.

Por esse instrumento, o contribuinte se direciona à Administração Pública Fazendária, sem a necessidade de pagamento de custas processuais ou prestação de garantia e requisita a modificação da certidão de dívida ativa, provocando, por conseguinte, o exercício do controle interno de legalidade pela Administração Pública.

O fundamento jurídico da solicitação de pedido de revisão da dívida inscrita na esfera constitucional seria o direito de petição aplicado conjuntamente ao dever de controle de legalidade. Já na esfera ordinária, o embasamento legal seria o artigo 204, parágrafo único do CTN e, no âmbito regulamentar, a Portaria nº. 33/2018 da Procuradoria da Fazenda Nacional.

O PRDI torna-se um importante instrumento de diminuição de lides tributárias, em especial do manejo de embargos à execução e da propositura de ações anulatórias de crédito tributário, pois quando as matérias relacionadas ao cumprimento de precedente vinculativo, ao invés  de o contribuinte pugnar pelo cumprimento do precedente, mediante ajuizamento  de ação judicial, pode fazer o mesmo pedido na esfera administrativa, de forma célere e sem custo.

            A Portaria PGFN nº. 33/2018 os prevê os seguintes fundamentos do PRDI, sendo eles: a) alegação de pagamento; b) parcelamento; c) suspensão de exigibilidade por decisão judicial; d) compensação; e) retificação da declaração; f) preenchimento da declaração com erro; g) vício formal na constituição do crédito; h) decadência ou prescrição; i) os débitos afetados por precedentes vinculativos.

o artigo 15, parágrafo primeiro, inciso II da Portaria PGFN nº. 33/2018, remetendo ao artigo 5º, incisos VIII e IX, positivou a possibilidade de o contribuinte protocolar  o PRDI quando houver decisão em Recurso Repetitivo proferido tanto pelo STJ quanto pelo STF, que anule total ou parcialmente a CDA.

Partindo-se da premissa de que as decisões em Recursos Repetitivos são, nos termos do artigo 927 do CPC/2015, precedentes vinculativos, a simples alegação deste paradigma em PRDI provoca a reanálise da CDA pela PGFN, podendo a CDA ser extinta parcial ou totalmente.

As regras procedimentais do PRDI são: a) o PRDI deve ser protocolado perante o ECAC-PGFN; b) a competência para a análise do PRDI é da PGFN do local da inscrição; c) a PGFN pode solicitar documentos complementares ao contribuinte, que terá o prazo de 30 dias para apresentá-los; d) o prazo para análise do PRDI pela PGFN é de 30 dias; e) a PGFN poderá solicitar documentos complementares ao órgão responsável pelo lançamento do crédito.

A PGFN, no caso de o órgão responsável pelo lançamento não apresentar os documentos por ele solicitados em até 60 dias, poderá julgar verossímeis as alegações do contribuinte, bem como julgar procedente o PRDI. Em face da decisão que indeferir o PRDI caberá recurso hierárquico no prazo de 30 dias.

O PRDI, quando proposto dentro do prazo do artigo 6º, inciso II da Portaria PGFN 33/2018, suspenderá os efeitos da cobrança e das sanções descritas no artigo 7º da Portaria PGFN nº. 33/2018. No entanto, não suspenderá a exigibilidade do débito e, assim sendo, não permitirá a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.   A suspensão só ocorrerá quando o débito ainda não estiver em execução fiscal.

A norma regulamentar permite ao contribuinte beneficiar-se do efeito suspensivo do PRDI, apenas quanto aos débitos sobre os quais ele esteja sendo intimado para pagamento da CDA pela primeira vez.

Nos casos em que a CDA já estiver em execução fiscal, o contribuinte poderá protocolar o PRDI, desde que não tenha proposto nenhuma ação judicial questionando o débito fiscal objeto do PRDI e, além disso, o PRDI não terá efeito suspensivo.

O escopo principal do PRDI é a redução do débito fiscal ou a sua extinção.

O artigo 19º da Portaria PGFN nº. 33/2018 regulamentou a consequência legal do PRDI, que pode ser: a) o cancelamento da CDA; b) a retificação da CDA; c) a suspensão da exigibilidade do débito e a remessa do débito ao órgão competente para regularização deste.

Quando se trata do PRDI que tem por objetivo a redução da dívida fiscal através de precedente vinculativo, normalmente ocorrerá a retificação da CDA, diminuindo desta, por meros cálculos aritméticos, os valores calculados a maior. Todavia, nos casos de declaração de inconstitucionalidade do tributo, ocorrerá o cancelamento da CDA.

Balaban

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