A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que compensações, ainda que tenham sido frustradas, poderão ser realizadas em momento posterior. A RFB, a despeito deste precedente que uniformiza o entendimento sobre a matéria, detinha compreensão de que nestes casos, só haveria possibilidade de a devolução dos valores ocorrerem por meio de precatórios.
De acordo com o Artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual versa sobre o direito à restituição total ou parcial, preconiza que é prerrogativa do contribuinte a devolução destes valores, sendo viável a utilização do instituto da restituição ou da compensação.
Assim, tendo em vista de que o valor que foi indevidamente recolhido em operação anterior, é passível de ser compensado, pois, caso contrário, tais valores estariam retidos de maneira indevida, o que acarretaria enriquecimento ilícito pelo órgão fiscal.
Prezando pela celeridade, as compensações são mais vantajosas, uma vez que a opção pelos precatórios é por demais, morosa.
Neste cenário, a equipe do JP Balaban & Advogados, constantemente acompanha o cenário jurisprudencial para trazer a solução mais efetiva e rápida aos interesses de seus clientes, estando à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuam interesse na matéria e/ou, ainda, fornecer maiores esclarecimentos acerca do tema destacado.
Fonte: Valor Econômico – http://glo.bo/3GIktmN