INVESTIMENTOS EM LGPD PODEM GERAR CRÉDITOS DE PIS E COFINS


Com a obrigatoriedade do enquadramento à LGPD, empresas dos mais variados setores investiram consideravelmente para se adequar a novel legislação.

A Lei nº 13.709/2018, que regulamentou a proteção de dados, tem como principal objeto a proteção e transparência na utilização de dados pessoais, obrigando empresas, de todos os portes, a investirem na sua implementação.

Neste contexto, é possível que dispêndios financeiros incorridos para a implementação e enquadramento do LGPD sejam considerados insumos pelas pessoas jurídicas que apuram PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, passível de gerar crédito sobre esses gastos, à luz do conceito de insumos (essencialidade e relevância) atribuído pelo STJ no Tema 779.

A questão já foi discutida judicialmente por contribuinte do Estado de São Paulo, o qual obteve sentença favorável para o aproveitamento dos créditos decorrentes dos dispêndios com a adequação à LGPD.

A equipe do JP Balaban trabalha com o objetivo de proporcionar a oportunidade de apurar e, eventualmente, restituir tais créditos, por meio da medida judicial cabível, a fim de discutir a tese em questão, permanecendo à inteira disposição para auxiliar os contribuintes que possuem interesse na matéria e/ou, ainda, fornecer maiores esclarecimentos acerca do tema destacado.

JP Balaban & Advogados

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