Decisão do CARF permite a utilização de valores de compensação cancelada

A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que compensações, ainda que tenham sido frustradas, poderão ser realizadas em momento posterior. A RFB, a despeito deste precedente que uniformiza o entendimento sobre a matéria, detinha compreensão de que nestes casos, só haveria possibilidade de a devolução dos valores ocorrerem por meio de precatórios.

De acordo com o Artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual versa sobre o direito à restituição total ou parcial, preconiza que é prerrogativa do contribuinte a devolução destes valores, sendo viável a utilização do instituto da restituição ou da compensação.

Assim, tendo em vista de que o valor que foi indevidamente recolhido em operação anterior, é passível de ser compensado, pois, caso contrário, tais valores estariam retidos de maneira indevida, o que acarretaria enriquecimento ilícito pelo órgão fiscal.

Prezando pela celeridade, as compensações são mais vantajosas, uma vez que a opção pelos precatórios é por demais, morosa.

Neste cenário, a equipe do JP Balaban & Advogados, constantemente acompanha o cenário jurisprudencial para trazer a solução mais efetiva e rápida aos interesses de seus clientes, estando à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuam interesse na matéria e/ou, ainda, fornecer maiores esclarecimentos acerca do tema destacado.

Fonte: Valor Econômico – http://glo.bo/3GIktmN

JP Balaban & Advogados

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