Fonte: TRF1 – Acessado em: 11-07-2019
Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) negou provimento à apelação da Fazenda Nacional (FN), contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido de uma empresa fornecedora de material descartáveis para reconhecer o seu direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Pis/Cofins Importação efetuado durante um ano e sete meses.
Em suas razões de apelação, o ente público alegou que a exclusão de despesas com descarga (manuseio, capatazia, handling), associados ao transporte internacional das mercadorias no cálculo do valor aduaneiro a lastrear a incidência do Imposto de Importação – II configura infração à legislação tributário-aduaneira nacional e não merece receber qualquer acolhida judicial.
Ao analisar a caso, o relator, desembargador Federal Hercules Fajoses, não acolheu a alegação da Fazenda Nacional, e destacou que a jurisprudência do superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que não se incluem no chamado ‘valor aduaneiro’, base de cálculo do imposto de importação, os valores despendidos com capatazia, (base de cálculo do Imposto de Importação – II, Pis-Importação, Cofins-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), finalizou o magistrado.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0060562-33.2016.4.01.3400/DF