Contribuição ao SEBRAE na mira da inconstitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal (STF), em 19 de junho de 2020, começou a apreciar para julgamento, caso de grande relevância no cenário tributário brasileiro.

Trata-se do tema afetado, com repercussão geral reconhecida pela Corte Suprema que foi autuado com o número 325.

Diante disso, pela regra processual vigente, o julgamento repercutirá seus efeitos para todos os contribuintes, formando, por conseguinte, um precedente vinculativo.

É pauta do referido julgamento, a recepção pela Emenda Constitucional nº 33/2001, das contribuições ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).

Isso,  sob o prisma da base de cálculo que lhes seria aplicável, visto que a citada EC nº. 33/2001 não trata da folha de salários como base de incidência das contribuições de intervenção no domínio econômico – ponto este, que foi reconhecido como incontroverso pela Relatora do caso, a Ministra Rosa Weber.

Posta tal premissa, decorrente da omissão da EC nº. 33/2001, a Ministra Rosa Weber confirmou o caráter taxativo da lista de bases de cálculo previstas no art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal (após da EC nº 33/2001), quais sejam: “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”, e não a folha de salários, conforme vem sendo exigido pela Receita Federal do Brasil, em seus atos normativos.

A Relatora faz referência ao precedente no qual o STF examinou a constitucionalidade da contribuição para o PIS/COFINS–importação,  assim reconheceu como taxativa a lista das bases de cálculo das contribuições interventivas e sociais gerais.

Ainda, reconheceu o caráter complementar dos preceitos constitucionais, especialmente quanto ao artigo 149 e o artigo 195 da CRFB, os quais  dispõem sobre a instituição das contribuições sociais, e a respeito do que foi objeto  da EC nº 33/2001.

Por fim, a Ministra Relatora do tema 325 do STF, concluiu que não se trata de caso com a possibilidade de modulação de efeitos. Assim, os efeitos da decisão a ser proferida pela Corte Suprema, não serão limitados no tempo e não restringirão o direito ao aproveitamento dos créditos garantidos no Código Tributário Nacional, no período de 05 anos.

O tema nº. 325 do STF trata da inconstitucionalidade de lei. Dessa forma,  qualquer ato administrativo formado com fundamento em norma inconstitucional deverá ser declarado nulo e, tratando de ato público, não haverá limitação de prazo para a declaração de nulidade.

O julgamento foi suspenso, em virtude do pedido de vista formulado pelo Ministro Dias Toffoli, que é Relator do Recurso Extraordinário nº. 630.898 (Tema 495-STF), onde se discute, pelos mesmos fundamentos, a exigência da contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Isso leva a crer que o Ministro devolverá o processo, vinculado ao tema 325-STF, em mesa para julgamento, em conjunto com o  tema 495-STF.

Em caso de reconhecimento da inconstitucionalidade da EC nº. 33/2001, a decisão do STF repercutirá na apreciação quanto a insubsistência jurídica que embasa, também as Contribuições destinadas ao “Sistema S” (SESC, SENAT, SENAI, etc.) e o Salário-Educação, pois guardam idêntico raciocínio jurídico.

Em um momento jurídico histórico, onde  se busca privilegiar a uniformização da jurisprudência, o surgimento recíproco de precedentes coerentes , demonstra importante sinalização do STF, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das contribuições às Entidades Terceiras (SEBRAE, INCRA, Sistema S, Salário Educação), sendo, portanto, excelente oportunidade para o Contribuinte se valer do direito ao indébito tributário (no período compreendido entre os 05 anos antecedentes), diminuindo, assim, a sua apuração fiscal mensal.

 


Gustav Schuldt Langner

Advogado

Especialista em Processo Civil pelo Instituto Romeu Felipe Bacellar

Especialista em Direito Tributário pela ABDCONST.


Rafhael Pimentel Daniel

Advogado

Mestre em Direito Tributário pela Escola de Direito da FGV-SP

Especialista em Direito Tributário pela FGV-RJ

Especialista em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR

Balaban

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