Após a entrada em vigência do E-SOCIAL, se tornou mais fácil decompor a base de cálculo da CPP, RAT e TERCEIROS, uma vez ser ela composta pelas tabelas de incidência. Isto provocou uma série de novas conclusões sobre qual é realmente é a base de cálculo das mencionadas exações. Em especial, o Contribuinte passou a entender que a base de cálculo dos mencionados tributos não é o salário bruto mas sim o salário contribuição. Entre os dois existe diferenças salutares, o salário bruto é o total de proventos e descontos. O salário contribuição, nos termos do artigo 22, inciso I da Lei 8212/1991, trata-se do salário líquido, ou seja, apenas os valores efetivamente pagos, creditados ou devidos ao funcionário.
A Receita Federal no ano de 2019, já se pronunciou sobre o assunto na COSIT 313/2019, COSIT 4/2019. Agora, com a publicação da COSIT 58 / 2020, o Órgão Fazendário se manifesta – mais uma vez – favoravelmente à não incidência de Contribuição Previdenciária sobre os descontos de rubricas pelas quais tratam o artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8212/1991, bem como o 58 da INRFB 971/2009.
Ademais, é importante, observar que a COSIT 58/2020, ao tratar dos descontos, consolida sua posição sobre o reflexo dos descontos de rubricas pelas quais o artigo 28, parágrafo 9º da Lei 8212/1991, bem como o artigo 58 da INRFB 971/2009, tratam como não incidentes de CPP e RAT. Sendo elas: a) Vale Transporte, b) Plano de Saúde, c) Plano Odontológico, d) Descontos Diárias de Viagem, e) Descontos Bolsa de Estudos, f) Descontos Bolsa Estágio, g) Desconto Previdência Complementar, h) Desconto Farmácia, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses e despesas médicas, i) reembolso creche, j) vestuário e equipamentos.
O mesmo entendimento é transportado para as manifestações da RFB/PGFN em processos judiciais como nos autos de Mandado de Segurança nº 5001052-27.2020.4.04.7200, da Justiça Federal de Santa Catarina, Dossiê Receita Federal do Brasil nº 13033.055313/2020-11 (Acesso Público pelo site www.jfsc.gov.br).
Neste citado processo, o Ente Público faz as seguintes ponderações sobre a base de cálculo da CPP e do RAT:
a) Observa-se, in casu, situação de descabimento do manejo da ação de mandado de segurança em virtude da flagrante ausência de ato coator, concreto ou potencial;
b) cediço que a finalidade do mandado de segurança é resguardar direito líquido e certo ofendido ou ameaçado por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88);
c) Na espécie, é cristalino que rubricas descontadas da folha de salários não integram a massa salarial, ou seja, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal;
d) A Secretaria da Receita Federal do Brasil não exige, e nunca exigiu, contribuição previdenciária patronal sobre valores descontados de empregados a qualquer título, ainda que sob a denominação de vale-transporte, vale-alimentação ou plano de saúde;
e) Não há que se falar, dessa forma, em excluir da base de cálculo da contribuição patronal rubrica que nunca a compôs;
f) O salário de contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, é composto pela remuneração paga, devida ou creditada, durante o mês, aos segurados empregados e/ou trabalhadores avulsos colocados à disposição do empregador;
g) Assim, um valor descontado não é um valor pago, devido ou creditado;
h) A contribuição previdenciária não incide sobre “descontos” e sim sobre valores pagos pelo empregador aos segurados empregados.
Especificamente no que tange ao desconto do Vale-Transporte, a RFB, através da COSIT 58/2020, traz uma condicionante necessária para a não incidência tributária: se o contribuinte, que tem o direito legal de realizar o desconto na remuneração de seu empregado, não o faz, tal valor que não foi descontado passa a ser conceituado como salário indireto e portanto, base de cálculo da CPP e RAT. Esta posição é também materializada na jurisprudência do CARF.
CARF nº: 10580.729056/2010-08
SALÁRIO INDIRETO. SALÁRIO UTILIDADE. VALE-TRANSPORTE. DESCONTO MENOR DO QUE O AUTORIZADO PELA LEI. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de vale-transporte. A lei autoriza, mas não obriga, o desconto de até 6% da remuneração do empregado para custeio do vale-transporte. A ausência de desconto ou o desconto menor do que o autorizado não implicam descaracterização do benefício.
Contudo, no que toca o Auxílio Alimentação, o raciocínio trazido na COSIT 58/2020 é inverso, ou seja, caso descontado da remuneração do empregado, tal valor é considerado pela RFB como salário de contribuição e não serão dedutíveis da base de cálculo. Tal assertiva já vinha inscrita na COSIT 4/2019. Ou seja, na prática, tal desconto salarial é tributável.
Há absoluta antinomia jurídica nesta interpretação da RFB, isoladamente no que pertine ao Auxílio Alimentação, isto pois contraditória à própria natureza e regramento destinados pela legislação aos descontos salariais, no que tange à tributação. Também contradiz outras normas complementares da RFB, como a vigente Instrução Normativa no. 971/2009, em seus arts. 58, inciso III, 123, inciso I e COSIT 35/2019.
Ainda, a antinomia eclode quando comparado às premissas utilizadas em juízo pela RFB/PGFN, como no acima citado Mandado de Segurança nº 5001052-27.2020.4.04.7200, onde o Ente reputa “…cristalino que rubricas descontadas da folha de salários não integram a massa salarial, ou seja, a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal”.
Conclui-se afirmando que a norma jurídica vigente atualmente conduz à conclusão de que apenas o salário líquido, excluídos os descontos, pode ser base de tributação, portanto não há razão jurídica para distinguir o Auxílio Alimentação deste contexto, sendo esta questão que – seguramente, e infelizmente – agitará os tribunais administrativos e a o judiciário, que ao final, confirmarão o equívoco normativo que a COSIT 58/2020 está imprimindo, bem como o direito de se excluir da base de cálculo das contribuições sobre folha de salário a rubrica referente ao Auxílio Alimentação descontado da remuneração do funcionário.
Rafhael Pimentel Daniel Advogado Mestre em Direito Tributário pela FGV-SP Especialista em Direto Tributário pela FGV RIO DE JANEIRO Especialista em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR Gustav Schuldt Langner Advogado Especialista em Direto Tributário pela ABDConst/PR Especialista em Processo Civil pelo IRFB/PR