O precedente vinculativo RESP 1.340.553/RS e suas diretrizes sobre prescrição intercorrente no processo de execução de fiscal

A prescrição intercorrente é instituto de direto processual e pode ser conceituada como a perda do direto de ação pela não movimentação adequada do processo judicial ou administrativo. O efeito prático é a extinção do processo e por conseguinte o fim do rito processual que, após o trânsito em julgado, não poderá mais ser rediscutida.

Dentro do processo judicial tributário, mas especificamente nos processos de execuções fiscais, há muito tempo se discute a prescrição intercorrente. No entanto, existia cisão na jurisprudência. Fato que obrigou o STJ a proferir decisão em sede de Recursos Repetitivos, para formar jurisprudência vinculativa, e desta forma, criar regras vinculante ao Poder Judiciário e Poder Executivo,

Os precedentes vinculativos servem de diretrizes do judiciário para melhor análise de temas que ainda são bastante discutidos. Nada mais são do que os instrumentos que permitem a atualização do direito material, que dão nova leitura à letra da lei e que possibilitam ajustar eventuais incompatibilidades das normas com garantias constitucionais, sejam elas de matriz social, econômica, política ou tributária.[1] Portanto, o direito processual não pode ser entendido apenas como instrumento funcional de democratização ou como realizador do direito material, deve, sobretudo, ser entendido como forma de integrar o ordenamento jurídico como um todo. [2]

O precedente vinculativo RESP 1.340.553/RS trata especificamente do tema, da prescrição intercorrentes nos processos de execução fiscal, e estabeleceu teses jurídicas sistemáticas a respeito da contagem prazos prescricionais nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Dessa maneira, para a prescrição intercorrente ser melhor compreendida, o STJ criou cinco teses a respeito de sua sistemática. Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, o intuito da lei é fazer com as execuções fiscais já ajuizadas não fiquem escondidas em recantos do Judiciário ou do Fisco, e por isso fora estabelecido prazo para a localização do devedor, bem como encontrados bens para recair penhora.

O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano da suspensão da execução fiscal, o que ocorre a partir da não localização de bens penhoráveis do devedor.

Eis o que recurso repetitivo estabeleceu:

a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 – LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (tema 566).

b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (tema 567).

c) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (tema 568).

d) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (tema 569)

e) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial , onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.(tema 570 e 571)

A análise da ocorrência de prescrição intercorrente em execução fiscal se dá a partir da circunstância narrada no art. 40 da LEF, a não localização do devedor ou do bem por um ano, a partir do qual o processo é suspenso. Findo o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável de cinco anos. Passados seis anos, um ano da suspensão, mais cinco anos da ciência do Fisco que o devedor não fora localizado, sem que venha ocorrer a efetiva citação, ainda que por edital, ocorrerá a prescrição intercorrente da execução.

Nota-se que o posicionamento encontrado pelos ministros no julgamento do Resp. 1.340.553/RS são de suma importância, tendo em vista a delimitação dos atos do fisco e ainda, asseguram que a dívida do contribuinte não seja eternamente cobrada, dessa maneira permitindo o fim de inúmeras execuções fiscais em fluxo que serão afetadas pelo acordão do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, o efeito prático, do mencionado precedente vinculativo, é possibilidade do Poder Judiciário e Poder Executivo, requerer de ofício a extinção de milhares de processos de execuções fiscais ineficientes e que ferem a economicidade, uma vez que não conseguem chegar seu objetivo que satisfazer o crédito tributário em cobrança. Desta forma, demonstra que supra referido precedente é de suma importância, para desafogamento do Poder Judiciário repleto de processos de execuções fiscais que não conseguem atingir seu objetivo.

Eduardo Malvezzi
Estagiário de Direito.


Rafhael Pimentel Daniel
Advogado
Mestre em Direito Tributário pela FGV-SP
Especialista em Direito Tributário pela FGV-RJ
Especialista em Processo Civil Constitucional pela PUC/PR


[1] O direito processual é o meio pelo qual o direito material se instrumentaliza. No entanto, também é ferramenta essencial à atualização do direito material. A forma pela qual o direito processual atualiza o direito material e o reescreve é através dos precedentes, que dão nova leitura à letra da lei e que permitem ajustar eventuais distonias das normas com garantias constitucionais, sejam elas de matriz social, econômica, política ou tributária (CONRADO, Paulo Cezar. O Novo Código de Processo Civil e a Compensação Tributária. Parahyba Judiciária, João Pessoa, v. 10, n. 10, 2016).
[2] Em verdade, o processo é o meio de concretização do direito material. Tudo isso se potencializa quando se atenta que o processo deve servir para a produção de decisões conforme a lei; contudo, além disso, dentro do marco dessa correção, presta-se, essencialmente, para a produção de decisões justas (ALVARO, Carlos Alberto de Oliveira. O processo civil na perspectiva dos direitos fundamentais. In: ALVARO, Carlos Alberto de Oliveira (Org.). Processo e constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2004).

Balaban

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