A norma em referência esclareceu que a suspensão da incidência da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins de que trata o § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004 não alcança a receita relativa a serviço de frete prestado por pessoa jurídica subcontratada por empresa transportadora.
Todavia, uma vez satisfeitas as regras dispostas na Instrução Normativa SRF nº 595/2005 e no art. 40 da Lei nº 10.865/2004, a receita relativa à contratação de serviços de frete por filial de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, para fazer o transporte das mercadorias a serem exportadas até o ponto de saída do território nacional, nos termos do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, pode ser beneficiada pela suspensão da incidência das referidas contribuições.
(Solução de Consulta Cosit nº 422/2017 – DOU 1 de 05.10.2017)
Fonte: Editorial IOB