É direito da empresa pagar seu débito tributário com precatórios judiciais alimentares, mesmo que adquiridos de terceiros. Com base nesse entendimento e no princípio da economia e celeridade processuais, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou, por maioria de votos, embargos infringentes interpostos por uma transportadora de Barueri, que devia tributos de ICMS à Fazenda Pública estadual.
Assim, a corte anulou os débitos inscritos em dívida ativa e permitiu que a empresa compensasse a dívida por meio de precatórios alimentares cedidos por terceiro.
Para o relator dos embargos, desembargador Encinas Manfré, “os precatórios vencidos e não pagos têm poder liberatório para o pagamento de tributos em relação à entidade devedora”.
O magistrado lembrou de um precedente do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, que estendeu a aplicação do poder liberatório previsto a essa modalidade de precatório. “O Supremo Tribunal Federal, mediante julgamento do Recurso Extraordinário 550.400, considerou dever ser equiparado ao comum o precatório alimentar não pago no respectivo vencimento”.
“Isso não bastasse, ao ser o crédito alimentar próprio transmitido mediante negócio jurídico (cessão de crédito), perde ele essa natureza (alimentar)”, completou o desembargador.
Manfré julgou contrariamente ao que defendem as Fazendas Públicas (Federal, dos Estados e Municípios) que sustentam a necessidade de lei regulamentadora para haver a compensação de tributos com precatórios, à luz do artigo 170 do CTN.
“A bem ver, ainda, da redação do artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal, extrai-se que, para o constituinte derivado, como no caso da ora embargante (não ‘credora original’ do precatório), prescindível a existência de lei própria editada pelo ente federado”, disse.
Questão controversa
Em decisão monocrática recente, no REsp 1.471.806, de abril de 2018, no entanto, o ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não é possível a compensação de tributo com precatório alimentar.
A discussão ainda está pendente de solução definitiva. Tanto a questão da auto-aplicabilidade do parágrafo 2º, do artigo 78, do ADCT, como a questão do poder tributário do precatório alimentar (compensação) são objetos de apreciação pelo Plenário do STF no RE 500.400, relatoria do ministro Eros Grau, e no RE 566.349, relatoria da ministra Cármen Lucia, onde se reconheceu a existência de repercussão geral dos temas debatidos.
Fonte: ConJur