A vedação ao confisco trata-se de uma proibição descrita no texto constitucional.
Contudo, embora seja um assunto muito falado (cuja existência é indiscutível) muitos debates ocorrem quanto ao que pode, ou não, ser considerado confisco.
Qual limite tributário configura o confisco? Será que o princípio do não-confisco é aplicável, também, às multas tributárias de modo igual às exigências moratórias e punitivas?
Continue lendo o artigo para obter maiores informações.
O que significa o princípio do não-confisco tributário?
O confisco tributário, apesar de ter sua proibição expressamente descrita na Constituição Federal/88 (art. 150, IV), não possui um conceito expressamente abordado pelo referido diploma ou pelas legislações e normas complementares e infraconstitucionais.
Em linhas gerais, entende-se que a proibição do confisco traduz-se pela proteção do patrimônio do contribuinte em face das exigências tributárias extra legais ou superiores ao legalmente permitido.
Dessa forma, será confiscatória a exigência fiscal realizada sem a estrita observância às hipóteses legalmente descritas, contemplando onerosidade excessiva e injustificada em prejuízo da propriedade privada do contribuinte.
A tributação confiscatória, portanto, impede o exercício de atividades empresariais lícitas e legais de forma a ferir o direito fundamental à propriedade dos contribuintes confiscados.
Nesta linha de raciocínio, então, sempre que a tributação se mostre exacerbada a ponto de inviabilizar a atividade privada, estaria ocorrendo o confisco que por ser inconstitucional, deve ser, ainda que judicialmente, declarado nulo.
Logo, é preciso observar as situações de cada caso concreto, em conjunto com a proibição constitucional ao confisco, e os limitadores máximos descritos pelo STF, os quais não devem ser mitigados, uma vez que o art. 150, inc. IV, da Constituição de 1988 se trata de cláusula pétrea.
Os entendimentos do STF quanto aos limitadores das multas tributárias confiscatórias
Inicialmente, para resolver o impasse da aplicação do não-confisco, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu o entendimento de que, quanto às multas tributárias punitivas, haveria confisco caso as mesmas ultrapassem o valor integral do tributo.
Para tanto, levou-se em consideração a previsão descrita no art. 150, IV da Constituição Federal/88, bem como o juízo de proporcionalidade que deve ser feito entre a prática do ilícito e a penalidade.
Dessa forma, o limite para evitar o confisco das multas tributárias punitivas, seria correspondente a 100% (cem por cento) do valor do tributo, razão pela qual, havendo exigência superior, torna-se necessária a redução da sanção por parte do Poder Judiciário, independentemente da conduta do contribuinte penalizado.
Quando fixado o precedente, contudo, não teve o STF a intenção de arbitrar automaticamente as multas tributárias punitivas a 100% (cem por cento) do valor do tributo.
No entanto, com o objetivo de majorar a arrecadação fiscal, muitos entes federativos, dentre eles a própria União, ainda impõem sanções em valor superior ao constitucionalmente permitido. Tal postura fiscal viola os preceitos do não-confisco e, por isso, demanda a propositura de ações judiciais com o intuito de resguardar os direitos dos contribuintes.
Para além das multas punitivas aplicadas em relevantes percentuais e que, como visto, estão sujeitas às limitações com base no valor integral do tributo, também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão quanto a multa moratória, exigida do contribuinte no caso de inadimplemento.
Quanto às multas moratórias – exigidas quando do mero inadimplemento tributário pelo contribuinte, o STF analisou a circunstância com base na legitimação da exigência do patamar de até 20% (vinte por cento) do valor do tributo – conforme descrito no tema 214/STF – o que permite concluir que, havendo exigências superiores a isso, ocorreria o confisco a ser reparado judicialmente.
Diferentemente da análise dos limites para a vedação ao confisco relativo às multas tributárias punitivas, as razões para a limitação das multas tributárias moratórias foram, em síntese, as seguintes:
“a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”
(STF – Plenário – Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 582.461-SP, DJ. 18-08-2011)
Dessa forma, enquanto o não-confisco das multas tributárias punitivas está ligado à proporcionalidade relativa à gravidade do ilícito e a penalidade, a multa tributária moratória, trata-se de uma sanção que além de desencorajar o atraso no pagamento de tributos, não pode dificultar ainda mais a regularização fiscal do contribuinte inadimplente.
O que vem desfavorecendo os contribuintes, contudo, é que tais limitações feitas pelo STF não são observadas pelo fisco na esfera administrativa. Na prática, a fiscalização tende a presumir como elevado o grau de culpabilidade ou dolo de cada contribuinte, ignorando as circunstâncias de cada caso concreto.
Dessa forma, incumbiria à legislação eleger quais condutas são consideradas graves e, em razão disso, devem ser sancionadas com multas nos valores máximos que possam ser exigidos, respeitado o princípio constitucional do não-confisco.
Contudo, isso ainda não foi feito, razão pela qual recomenda-se questionar judicialmente as cobranças excessivas, em atenção aos respectivos casos concretos.
Considerações finais
A vedação ao confisco, ou o princípio do não-confisco, deriva da Constituição Federal de 1988.
No entanto, por não contar com previsão específica quanto ao valor máximo das multas punitivas e moratórias nos diplomas legais, passa a ser manipulada pelas Autoridades Tributárias, ultrapassando os limites constitucionais da proibição ao confisco e, assim, violando o direito fundamental à propriedade dos contribuintes.
Dessa forma, sempre que houver cobrança de multas tributárias em patamar confiscatório, superando as balizas constitucionais impostas pelo STF, é legítimo que os contribuintes questionem judicialmente os excessos da cobrança.
Vamos conversar sobre o assunto? Entre em contato conosco.