O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) enfrentou, entre abril e maio, o mérito de dois casos tratando da inclusão de subvenção fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), garantidas por legislações estaduais, na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de contribuintes – refletindo, também, na apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Os casos tem relação com a Lei Complementar nº 160/2017, que altera a redação da Lei nº 12.973/2014, e passam a considerar os incentivos e benefícios fiscais como “subvenções para investimento”, não sendo passíveis de inclusão em base de cálculo como receita ou faturamento.
As decisões vão de encontro ao entendimento já fixado em algumas turmas – incluindo a Câmara Superior – que era de sobrestar os casos até o final do ano. Segundo o argumento pelo adiamento da discussão, o artigo 3º da Lei Complementar fixa prazo limite, que vence em 31 de Dezembro de 2018, para que os estados da federação enviem ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) a documentação comprobatória sobre os convênios fixados com os contribuintes.
No primeiro caso, julgado em 11 de abril, a 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento, de maneira unânime, entendeu que os valores relativos à redução de ICMS, garantidos à contribuinte pelo estado do Amazonas para empresa na Zona Franca, não poderiam ser computados na determinação do lucro real, para fins de IRPJ e CSLL.
“O Carf, com essa decisão inédita, confirma a aplicação desse novo dispositivo”, afirmou o sócio da área tributária do De Goeye Advogados Associados, Allan George de Abreu Fallet. “Nesse caso específico”, continua Fallet, “foi porque o benefício concedido pelo estado do Amazonas não precisaria de um convênio para validá-lo”. O auto tratava de fatos relativos ao ano de 2007.
O relator do caso, conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca, considerou o tema pacificado, uma vez adotado o que determina a Lei Complementar nº 160. “À vista disso, me parece suficientemente claro que os ditames do art. 30, § 4º, da Lei 12.973/2014, com a redação dada pela LC nº 160, se aplica, de imediato, independentemente do cumprimento de qualquer requisito adicional incluindo-se aqueles contemplados no art. 3º da citada lei complementar”, afirmou o conselheiro, representante dos contribuintes.
Fonseca, em seu voto, fez questão de lembrar que a decisão é uma inovação em relação à tese já acordado na turma. “Por esse motivo, inclusive”, analisou, “deixo de adotar entendimento anteriormente assumido neste Colegiado em que votei por sobrestar determinado processo a fim de que se aguardasse a comprovação, justamente, do implemento das condições preconizadas pelo citado art. 3º”.
Para PIS/Cofins, entendimento diferente
Fonseca, ao garantir que “tais benefícios são, por força de lei, subvenção para investimento e, por isso, garantem ao contribuinte o direito de gozar da “isenção” tratada pelo art. 38, § 2º, do Decreto-lei nº 1.598/1977“, garantiu o direito do contribuinte, uma empresa que comercializa gases hospitalares, a excluir os valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O mesmo entendimento não valeu para a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A razão para não autorizar a exclusão dos valores da base dos dois impostos, segundo o relator do caso, seria puramente por falta de manifestação do contribuinte. “E, vejam bem, o recorrente em momento algum tangencia esta questão [se tais grandezas seriam “tipificáveis como receita” para o fim de verificar a concretização do seu fato gerador, na forma dos arts. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003]”, afirmou em seu voto.
“Sendo de incentivo ou de custeio as subvenções, semelhante questionamento não guarda relação com a exigência das duas contribuições e, a vista deste argumento, não há como se acolher a pretensão do recorrente, pelo que, o não provimento do apelo se impõe”, concluiu. Fonseca votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte – mantendo apenas a cobrança sobre o valor do PIS e Cofins.
Para Allan Fallet, o entendimento foi equivocado. “A tributação, pela União, destes valores relativos a incentivos fiscais concedidos pelos estados, acaba por fomentar a competição indireta entre as unidades federativa, o que é contrário à cooperação e a igualdade entre os entes, que são elementos basilares da federação”, pontuou.
Em maio, nova decisão
Já no segundo caso, envolvendo uma montadora de veículos, o debate tratava de dois temas distintos, mas grande parte do valor cobrado pela Receita tratava especificamente da cobrança de ICMS por parte de um programa de incentivos promovidos pelo Estado de Goiás. Os valores totais da cobrança, incluindo um tema secundário sobre o a incidência dos valores de Impostos sobre Produtos Industrializados nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL, ultrapassariam a marca de R$ 1 bilhão.
O entendimento de suspender a análise do caso até o fim dos prazos do Confaz, também não foi aplicado no presente caso, uma vez que Goiás foi um dos primeiros a apresentar documentação, dias antes da apreciação do caso pela turma. Com isso, foi acolhido o recurso da contribuinte pela não dedutibilidade tributária do ICMS com base na Lei Complementar nº 160/2017. O entendimento, apresentado pelo conselheiro Rogério Aparecido Gil, foi seguido por unanimidade.
O processo ainda não teve seu acórdão publicado.
Processos citados: 10280.722443/201171 e 13116.722236/2014-59
Fonte: Jota