Contribuintes têm a base de cálculo das contribuições para terceiros limitadas a 20 salários-mínimos por mês

As contribuições para outras entidades e fundos são Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDEs – parafiscais incidentes sobre a folha de salários. Os valores arrecadados pela Receita Federal são repassados ao INCRA e às entidades do Sistema S.

Esta contribuição diverge das demais contribuições incidentes sobre a folha de salários em razão de sua destinação orçamentária. Enquanto a Contribuição Previdenciária Patronal e o RAT são destinados à seguridade social, isto é, são geridos diretamente pela própria União por meio do INSS, a contribuição destinada a outras entidades e fundos é destinada, como sugere o nome, a autarquias federais, como o INCRA e entes privados paraestatais de cooperação com o poder público, como todos os integrantes do chamado Sistema S.

As alíquotas das contribuições destinadas para outras entidades e fundos variam conforme o CNAE do empregador nos percentuais de 2,5 a 7,7%, incidentes sobre a folha de salários.

A Receita Federal do Brasil editou a IN RFB nº 971/09, cujo art. 57, inc. I e II, impõe aos contribuintes o dever de aplicar a respectiva alíquota sobre o valor integral da folha de salários mensal.

Contudo, este ato administrativo é contrário ao art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/91, o qual limita a base de cálculo das contribuições destinadas ao INCRA e ao Sistema S ao teto máximo de vinte salários mínimos por mês.

Em razão disso, a JP Balaban & Advogados tem ingressado com mandados de segurança em nome de seus clientes visando obter declaração judicial da aplicabilidade da limitação da base de cálculo, bem como recuperar valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos.

Até o presente momento, todas as demandas foram julgadas de forma favorável ao contribuinte, conforme as sentenças proferidas nas ações de nº 5001340-60.2020.4.04.7107 e 5001651-51.2020.4.04.7107, as quais se filiaram ao entendimento pacífico e atual do STJ no sentido de que é devida a limitação a vintes salários por mês e autorizaram a recuperação do indébito mediante compensação:

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
  2. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
  3. Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o.

do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp.

953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.

  1. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
  2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020)

 

A propositura da referida demanda é possível para todas as empresas que tenham folha salários em valor mensal superior a 20 salários mínimos.

Por fim, salienta-se que a propositura de mandado de segurança é procedimento judicial seguro e de baixo custo, pois não há previsão legal de honorários sucumbenciais.

 

Pedro Bueno de A. Alcântara

Advogado

Especialista em Direito Aduaneiro UNICURITIBA

Pós-graduando em Gestão Contábil Tributária na UFPR.

Balaban

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