Pouco mais de uma semana depois de o Supremo Tribunal Federal reafirmar a constitucionalidade da contribuição ao Funrural, uma empresa do ramo de criação e abate de aves e comércio de alimentos obteve liminar na Justiça Federal para desobrigá-la da retenção e recolhimento da contribuição social do fundo. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Cível Federal de São Paulo.
A cautelar se deu por sub-rogação, mesmo após o julgamento, em 23 de maio, dos embargos apresentados por proprietários e associações do setor que pretendiam reverter a decisão que definiu constitucional a cobrança — espécie de previdência específica para o trabalhador rural. No entendimento dos ministros, a medida é desnecessária porque não há mudança de jurisprudência da corte em relação ao tema.
O mandado de segurança foi impetrado com fundamento na Resolução 15, de 2017, do Senado, que suspendeu a execução dos artigos 25, inciso I e II, e artigo 30, inciso IV, da Lei 8.212/91. A norma atribui às empresas adquirentes de produtores rurais, empregadores e pessoas físicas, a responsabilidade de reter e recolher o valor do Funrural incidente sobre a receita bruta da produção ou dos produtos do produtor rural.
O Senado aprovou, em 2017, por iniciativa da senadora Kátia Abreu (PDT-TO), depois da decisão do Supremo, a Resolução 15, cujo artigo 1º suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento do chamado “caso Mataboi”.
A liminar foi deferida suspendendo a exigência do crédito tributário do Funrural, bem como para desobrigar a empresa de reter e recolher o tributo.
No Supremo
O Plenário do STF não conheceu do cabimento do embargo que apontava a Resolução 15 do Senado como uma mudança de jurisprudência. No entanto, apenas o relator, ministro Alexandre de Moraes, abordou o tema no voto. De acordo com ele, o que o Senado fez foi explicitar a decisão do Supremo relativa à lei de 1991.
“Afasto o pedido de aplicação de fato superveniente, que seria a Resolução 15 do Senado. O que fez o Senado, e basta a leitura da própria resolução, foi, explicitar com base no RE anterior, ou seja, não diz respeito ao nosso julgado. Naquele julgamento houve a declaração de inconstitucionalidade incidental na legislação anterior. Não se refere ao julgamento atual”, disse Moraes.
O setor produtivo rural tinha expectativas em relação à possibilidade de modulação temporal da decisão, depois da decisão de 30 de março de 2017, quanto a Corte declarou constitucional a contribuição.
Especialistas ouvidos pela ConJur afirmaram que, ainda que os embargos tenha sido apreciados, há questões que pendem de definição, como a invalidade da sub-rogação imposta aos adquirentes quanto ao Funrural. Apontaram ainda que a maior parte dos passivos dos lançamentos tributários quanto ao Funrural não estão ligados ao produtor, mas aos adquirentes, por conta da sub-rogação.
Fonte: ConJur