Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo país, sob risco de violação dos princípios da Constituição que regem a ordem econômica.
Esse foi o argumento utilizado pelo juiz federal Heraldo Garcia Vitta, da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, ao manter dois consórcios no Programa de Regularização Tributária (PRT). As empresas haviam desistido do PRT para migrar para o Programa de Regularização de Passivos Fiscais (Pert), que seria mais benéfico, dada as reduções de multas e juros.
Porém, após alterações no texto da Medida Provisória que criou o PERT, os consórcios foram informadas que seus débitos tributários não estavam entre as dívidas beneficiadas pelo novo programa de parcelamento. Com isso, os débitos passaram a constar como pendências junto à Receita Federal do Brasil, uma vez que o fisco entendeu que a migração não era permitida.
Diante disso, ingressaram com mandado de segurança preventivo pedindo que fossem reinseridas no PRT. Na ação alegaram que agiram de boa-fé e que a desistência do PRT deu-se de modo viciado, tomando como base uma redação da Medida Provisória posteriormente abandonada para edição de uma nova MP.
Em um primeiro momento, a liminar foi negada. Porém, ao analisar pedido de reconsideração, o juiz federal Heraldo Garcia Vitta concedeu liminar determinando a reinserção dos consórcios no PRT, suspendendo a exigibilidade dos débitos tributários que são objetos do parcelamento.
“Não se pode atribuir ao contribuinte todos os ônus decorrentes da intempérie política e econômica enfrentada pelo País, sob risco de violação ao postulado insculpido no artigo 170, caput, e incisos da Constituição Federal, sendo dever de todos os poderes republicanos a defesa de uma ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa”, afirmou o juiz.
Na decisão, Heraldo Vitta explicou que a manutenção dos consórcios no programa beneficia não apenas o contribuinte, mas também ao Fisco, “na medida em que representa o aporte imediato de recursos financeiros, sem a necessidade de promoção de procedimentos administrativos e judiciais para a cobrança dos débitos tributários existentes”.
Ao concluir a liminar, o juiz determinou que fosse mantida aos autores a forma de recolhimento de tributos nas condições originalmente estabelecidas pelo PRT até que seja proferida a sentença na ação.
Fonte: ConJur