Incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção da CDA para comprovar o crédito tributário

Incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção da CDA para comprovar o crédito tributário

Fonte: TRF1 – Acessado em: 12-07-2019

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC/PA) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que acolheu os embargos à execução fiscal para cobrança de valores devidos a título de anuidades, anulando a certidão de dívida, sob o fundamento de que não houve prévia notificação do contribuinte acerca do lançamento realizado.

Em sua alegação, o CRC sustenta que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária, portanto, a juntada do processo administrativo que deu origem à dívida. Aduz que o fato gerador da contribuição profissional concretiza-se a partir da inscrição do profissional em seu órgão de classe. Salienta, por fim, que o lançamento do crédito tributário, no caso concreto, é feito de ofício e só haveria necessidade de instauração de procedimento contencioso se houver discordância do contribuinte.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, entendeu que assiste razão ao apelante. Com base nos arts. 142, 202, 203 e 204, do Código Tributário Nacional (CTN), e 6º da Lei nº 6.830/80, verifica-se que o legislador não inseriu a exigência de comprovação e/ou apresentação do processo administrativo para a propositura da execução fiscal.

Desse modo, asseverou o relator, “gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento”.

Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo nº: 2005.39.00.010316-2/PA

Balaban

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